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Jurisprudência


TJMS 0008669-29.2010.8.12.0019

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO – REGIME PRISIONAL – MANTIDO – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (48,300 KG DE MACONHA) – RECURSO IMPROVIDO – EX OFFICIO – HEDIONDEZ – AFASTADA. Impõe–se a manutenção da condenação quanto ao crime de tráfico, porquanto cabalmente comprovadas as autorias e materialidades do crime em comento. A grande quantidade de droga apreendida, vale dizer, 48,300 Kg de maconha é elemento que justifica o agravamento do regime prisional, pois, quanto maior o poder de disseminação e o efeito deletério da droga, maior a gravidade da conduta, exigindo uma resposta mais efetiva do Estado, sobretudo por força do princípio da individualização da pena. Tendo em vista a alteração do paradigma jurisprudencial, vale dizer, o cancelamento do enunciado 512, do Superior Tribunal de Justiça (Tema 600) e o julgamento do HC 118.533/MS pelo Supremo Tribunal Federal, que deve ser observado pelos Tribunais, conforme artigos 926 e 927, inciso III, do novo Código de Processo Civil, impõe–se ex officio o afastamento da hediondez com relação ao crime de tráfico privilegiado. APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL TRÁFICO DE DROGAS PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO PENA BASE RATIFICADA TRÁFICO PRIVILEGIADO E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PEDIDO DE RECONHECIMENTO AUSÊNCIA DE INTERESSA RECURSAL INSTITUTOS JÁ APLICADOS NA SENTENÇA – PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – REGIME PRISIONAL MANTIDO – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (48,300 KG DE MACONHA) – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, IMPROVIDO – EX OFFICIO – HEDIONDEZ – AFASTADA. Prolatada a sentença condenatória resta preclusos os argumentos de inépcia da denúncia. Incabível a absolvição e a desclassificação do crime de tráfico para uso, porquanto tanto a materialidade quanto a autoria do crime em comento restaram cabalmente demonstradas, porquanto os elementos de prova constantes dos autos comprovam, de maneira satisfatória e suficiente, estar a conduta do apelante ajustada àquela descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, dando pleno suporte à sentença condenatória. Incabível a redução da pena-base, quando há circunstâncias judiciais negativas, com motivação inidônea, para exasperar a pena. A grande quantidade de droga apreendida, vale dizer, 48,300 Kg de maconha é elemento que justifica o agravamento do regime prisional, pois, quanto maior o poder de disseminação e o efeito deletério da droga, maior a gravidade da conduta, exigindo uma resposta mais efetiva do Estado, sobretudo por força do princípio da individualização da pena. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade quando não preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 44, do Código Penal. Tendo em vista a alteração do paradigma jurisprudencial, vale dizer, o cancelamento do enunciado 512, do Superior Tribunal de Justiça (Tema 600) e o julgamento do HC 118.533/MS pelo Supremo Tribunal Federal, que deve ser observado pelos Tribunais, conforme artigos 926 e 927, inciso III, do novo Código de Processo Civil, impõe-se ex officio o afastamento da hediondez com relação ao crime de tráfico privilegiado. E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – PATAMAR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – RATIFICADO – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (48,300 KG DE MACONHA) – REGIME PRISIONAL – MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO IMPROVIDO – EX OFFICIO – HEDIONDEZ – AFASTADA. Considerando-se as particularidades do caso em comento, é inadmissível a alteração do redutor referente a causa de diminuição do artigo 33, § 4º da Lei de Drogas. A grande quantidade de droga apreendida, vale dizer, 48,300 Kg de maconha é elemento que justifica o agravamento do regime prisional, pois, quanto maior o poder de disseminação e o efeito deletério da droga, maior a gravidade da conduta, exigindo uma resposta mais efetiva do Estado, sobretudo por força do princípio da individualização da pena. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade quando não preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 44, do Código Penal. Tendo em vista a alteração do paradigma jurisprudencial, vale dizer, o cancelamento do enunciado 512, do Superior Tribunal de Justiça (Tema 600) e o julgamento do HC 118.533/MS pelo Supremo Tribunal Federal, que deve ser observado pelos Tribunais, conforme artigos 926 e 927, inciso III, do novo Código de Processo Civil, impõe-se ex officio o afastamento da hediondez com relação ao crime de tráfico privilegiado. APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO MINISTERIAL TRÁFICO DE DROGAS MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL APLICADO REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS RECURSO PROVIDO. Restando demonstrado pelas provas dos autos que a agente tinha a intenção de transportar a droga para outro estado da Federação, resta caracterizada a majorante contida no inciso V, do artigo 40, da Lei n. 11.343/06.

Data do Julgamento : 27/03/2018
Data da Publicação : 27/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Manoel Mendes Carli
Comarca : Ponta Porã
Comarca : Ponta Porã
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