TJMS 0008680-78.2011.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO DO NOME DO APELADO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM RAZÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO NÃO REALIZADO POR ELE – NÃO DEMONSTRADA A PRECAUÇÃO EMPREENDIDA PELA APELANTE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – PROVA DO PREJUÍZO PRESCINDÍVEL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO REPARAÇÃO-PUNIÇÃO-PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO – ART. 85, § 11, NCPC – IMPROVIDA.
O fornecedor de produtos e o prestador de serviços que, no momento da contratação, não adotam a precaução necessária para aferir se os documentos que lhe são apresentados efetivamente pertencem ao portador devem responder pelo prejuízo causado ao consumidor que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão de um negócio jurídico que não realizou.
Inscrito o nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito relativamente a um débito inexistente, resta configurado o dano moral, passível de reparação e que prescinde de prova, porque ínsito na própria ofensa (in re ipsa).
Para arbitrar o valor da indenização deve-se atentar ao trinômio reparação-punição-proporcionalidade, levar em conta as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido e o que seria razoável para compensar o ofendido do prejuízo experimentado, de modo que a condenação deve ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O improvimento do recurso implica na automática majoração dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte vencedora (art. 85, § 11, NCPC), em percentual que obedeça aos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, a saber, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO DO NOME DO APELADO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM RAZÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO NÃO REALIZADO POR ELE – NÃO DEMONSTRADA A PRECAUÇÃO EMPREENDIDA PELA APELANTE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – PROVA DO PREJUÍZO PRESCINDÍVEL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO REPARAÇÃO-PUNIÇÃO-PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO – ART. 85, § 11, NCPC – IMPROVIDA.
O fornecedor de produtos e o prestador de serviços que, no momento da contratação, não adotam a precaução necessária para aferir se os documentos que lhe são apresentados efetivamente pertencem ao portador devem responder pelo prejuízo causado ao consumidor que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão de um negócio jurídico que não realizou.
Inscrito o nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito relativamente a um débito inexistente, resta configurado o dano moral, passível de reparação e que prescinde de prova, porque ínsito na própria ofensa (in re ipsa).
Para arbitrar o valor da indenização deve-se atentar ao trinômio reparação-punição-proporcionalidade, levar em conta as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido e o que seria razoável para compensar o ofendido do prejuízo experimentado, de modo que a condenação deve ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O improvimento do recurso implica na automática majoração dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte vencedora (art. 85, § 11, NCPC), em percentual que obedeça aos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, a saber, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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