TJMS 0008755-49.2013.8.12.0001
APELAÇÃO – PENAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CONDUÇÃO INABILITADA DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM PERIGO DE DANO – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – NEGADO – PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – AUTONOMIA DE DELITOS – INCABÍVEL – CONCURSO FORMAL RECONHECIDO DE OFÍCIO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – NÃO ACOLHIDO – READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA – PROPORCIONALIDADE – PLEITO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, não há como se admitir pedido de absolvição.
II – Incabível a aplicação do princípio da consunção quando as infrações penais possuem desígnios autônomos e foram praticadas de maneira independente.
III - Aplica-se a regra do concurso formal, quando o agente mediante uma ação pratica mais de uma conduta delituosa.
IV – A inidoneidade da fundamentação dos elementos judiciais do art. 59, do Código Penal, enseja a necessidade de readequação da reprimenda ao mínimo legal.
V – A pena cumulativa de multa fixada na sentença para ambos os delitos, somente é prevista cumulativamente para o crime do artigo 306 do CTB, não repetindo o legislador tal previsão para o crime do art. 309 da Lei 9.503/97. Ainda, em atenção ao princípio da proporcionalidade e considerando a redução das penas-base ao mínimo legal, bem como o reconhecimento do concurso formal entre os delitos dos arts. 306 e 309 do CTB, de ofício, a redução proporcional da pena de proibição obtenção de habilitação e suspensão do direito de dirigir é de rigor.
VI – Quanto às custas processuais, considerando que o apelante teve sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública do Estado durante todo o processo em razão de sua precária condição financeira, o deferimento de isenção de custas processuais é medida que se impõe.
Ementa
APELAÇÃO – PENAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CONDUÇÃO INABILITADA DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM PERIGO DE DANO – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – NEGADO – PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – AUTONOMIA DE DELITOS – INCABÍVEL – CONCURSO FORMAL RECONHECIDO DE OFÍCIO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – NÃO ACOLHIDO – READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA – PROPORCIONALIDADE – PLEITO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, não há como se admitir pedido de absolvição.
II – Incabível a aplicação do princípio da consunção quando as infrações penais possuem desígnios autônomos e foram praticadas de maneira independente.
III - Aplica-se a regra do concurso formal, quando o agente mediante uma ação pratica mais de uma conduta delituosa.
IV – A inidoneidade da fundamentação dos elementos judiciais do art. 59, do Código Penal, enseja a necessidade de readequação da reprimenda ao mínimo legal.
V – A pena cumulativa de multa fixada na sentença para ambos os delitos, somente é prevista cumulativamente para o crime do artigo 306 do CTB, não repetindo o legislador tal previsão para o crime do art. 309 da Lei 9.503/97. Ainda, em atenção ao princípio da proporcionalidade e considerando a redução das penas-base ao mínimo legal, bem como o reconhecimento do concurso formal entre os delitos dos arts. 306 e 309 do CTB, de ofício, a redução proporcional da pena de proibição obtenção de habilitação e suspensão do direito de dirigir é de rigor.
VI – Quanto às custas processuais, considerando que o apelante teve sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública do Estado durante todo o processo em razão de sua precária condição financeira, o deferimento de isenção de custas processuais é medida que se impõe.
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
22/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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