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Jurisprudência


TJMS 0008763-26.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - EXPURGADA A VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DOS MOTIVOS DO CRIME - PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA PELAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS SATISFEITOS - PRETENDIDA A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - RECORRENTE HIPOSSUFICIENTE - RECURSO PROVIDO. I - A culpabilidade, tida como desfavorável por ser exigível conduta diversa não deve autorizar a exasperação da pena, pois não demonstra a intensidade do dolo que enseja o recrudescimento da resposta penal, mas tão somente descreve um dos pressupostos para a responsabilização no âmbito penal. II- A personalidade tem sido entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito, de forma que na maioria das vezes, ante a falta de elementos nos autos, tal vetorial deve ser considerada neutra, como na hipótese apreciada. III- As consequências do crime não se encontram devidamente fundamentadas, eis que não retrata qualquer elemento concretamente observado nos autos que indique que a conduta extrapola os limites próprios do tipo penal incriminador. IV- Deve-se afastar a valoração dos motivos do crime, eis que os argumentos apresentados constituem elementos genéricos, desprovidos de qualquer individualização, e que serviriam para qualquer crime abstratamente considerado, razão pela qual não pode ensejar a exasperação da pena-base. V- A pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos, eis que o réu não é reincidente, o quantum da reprimenda infligida não suplanta quatro anos e as circunstâncias judicias lhe são favoráveis. VI- Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, exigibilidade das custas estará suspensa pelo prazo de 05 anos, findo o qual restará prescrita a obrigação, a teor do art. 12 da Lei n.º 1.060/1950. VII- Recurso provido a fim de: a) reduzir a pena-base e ao final estabelecer a sanção penal no quantum de 03 anos de reclusão em regime inicial aberto e 10 dias-multa; b) substituir a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal, e; c) determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais pelo prazo de 05 anos, consoante art. 12 da Lei n.º 1.060/50, desde que inalterada a situação econômica do apelante.

Data do Julgamento : 01/04/2014
Data da Publicação : 07/04/2014
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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