TJMS 0008792-03.2018.8.12.0001
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR MINISTERIAL – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES – REJEITADA. MÉRITO DEFENSIVO – PRETENSÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRIVILEGIADORA E PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL COM ALTERAÇÃO NA RECONTAGEM DO PRAZO – IMPOSSIBILIDADE - INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS JÁ ENFRENTADOS EM SEDE DE APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE PENA QUE DEVE SEGUIR O ART. 2º, § 2º, DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS – RECURSO DESPROVIDO.
1 - O Juízo da Execução pode analisar em sede de execução da pena, por analogia in bonam partem, e ao enunciado da Súmula 611, do STF, matérias afetas ao reconhecimento do tráfico privilegiado que influam em eventuais reflexos no cáclulo de cumprimento de pena e benefícios possíveis de concessão ao apenado, adaptando-se a nova lei e/ou entendimento mais benéfico ao reeducando, desde que esteja em harmonia com o assente jurisprudencial das Cortes Superiores, a fim de se preservar a segurança jurídica, o princípio da isonomia e pela coerência e integridade do direito;
2 - Para o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06) exige-se prova da primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e de não integrar organização criminosa, de forma cumulada. Verificando na hipótese a ausência de um dos requisitos, impossível o reconhecimento da privilegiadora, e consequentemente, manutenção das frações de cumprimento de pena para fins de concessão de futuros benefícios, tal como exigido pelo art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90 (Lei de crimes hediondos);
3 – Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR MINISTERIAL – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES – REJEITADA. MÉRITO DEFENSIVO – PRETENSÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRIVILEGIADORA E PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL COM ALTERAÇÃO NA RECONTAGEM DO PRAZO – IMPOSSIBILIDADE - INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS JÁ ENFRENTADOS EM SEDE DE APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE PENA QUE DEVE SEGUIR O ART. 2º, § 2º, DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS – RECURSO DESPROVIDO.
1 - O Juízo da Execução pode analisar em sede de execução da pena, por analogia in bonam partem, e ao enunciado da Súmula 611, do STF, matérias afetas ao reconhecimento do tráfico privilegiado que influam em eventuais reflexos no cáclulo de cumprimento de pena e benefícios possíveis de concessão ao apenado, adaptando-se a nova lei e/ou entendimento mais benéfico ao reeducando, desde que esteja em harmonia com o assente jurisprudencial das Cortes Superiores, a fim de se preservar a segurança jurídica, o princípio da isonomia e pela coerência e integridade do direito;
2 - Para o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06) exige-se prova da primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e de não integrar organização criminosa, de forma cumulada. Verificando na hipótese a ausência de um dos requisitos, impossível o reconhecimento da privilegiadora, e consequentemente, manutenção das frações de cumprimento de pena para fins de concessão de futuros benefícios, tal como exigido pelo art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90 (Lei de crimes hediondos);
3 – Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
Data do Julgamento
:
14/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Execução Penal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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