TJMS 0008825-66.2013.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA QUANTO A CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME - PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA - PARCAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi fundamentada, não há falar em nulidade. Restando comprovado nos autos que o apelante portava um revólver em via pública, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, não há falar em absolvição do crime de porte ilegal de arma de fogo. Havendo uma circunstância judicial negativa (consequências do crime), não há falar em redução da pena-base para o mínimo legal. Se as penas restritivas de direitos foram fixadas em atendimento ao art. 44, § 2º (parte final), do Código Penal, não há falar em substituição. Restando evidente nos autos que o apelante não possui condições financeiras de arcar com o pagamento da pena pecuniária estipulada em 05 salários mínimos, deve a mesma ser reduzida para patamar adequado, necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do delito.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA QUANTO A CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME - PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA - PARCAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi fundamentada, não há falar em nulidade. Restando comprovado nos autos que o apelante portava um revólver em via pública, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, não há falar em absolvição do crime de porte ilegal de arma de fogo. Havendo uma circunstância judicial negativa (consequências do crime), não há falar em redução da pena-base para o mínimo legal. Se as penas restritivas de direitos foram fixadas em atendimento ao art. 44, § 2º (parte final), do Código Penal, não há falar em substituição. Restando evidente nos autos que o apelante não possui condições financeiras de arcar com o pagamento da pena pecuniária estipulada em 05 salários mínimos, deve a mesma ser reduzida para patamar adequado, necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do delito.
Data do Julgamento
:
24/11/2014
Data da Publicação
:
25/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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