TJMS 0008894-64.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – APELANTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA ("BOCA DE FUMO") – NÃO INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE – CABIMENTO – VALORAÇÃO INADEQUADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO 44 DO CP. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Comprovada a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, descabe o acolhimento do pedido de absolvição, devendo ser mantida a condenação conforme sentença proferida.
Colhe-se dos autos que a apelante mantinha em sua residência uma boca de fumo, assim incabível a aplicação da minorante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, diante da evidente dedicação às atividades criminosas.
Redimensiona-se a pena-base aplicada, quando indevidamente fundamentada sua exasperação.
Fixada a pena definitiva em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa e diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fica definido o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, com fundamento no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Considerada que a reprimenda final do apelante se manteve superior a 04 anos, a substituição da pena restritiva de liberdade por privativa de direitos encontra óbice no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Recurso a que, em parte com o parecer, dou parcial provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – APELANTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA ("BOCA DE FUMO") – NÃO INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE – CABIMENTO – VALORAÇÃO INADEQUADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO 44 DO CP. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Comprovada a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, descabe o acolhimento do pedido de absolvição, devendo ser mantida a condenação conforme sentença proferida.
Colhe-se dos autos que a apelante mantinha em sua residência uma boca de fumo, assim incabível a aplicação da minorante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, diante da evidente dedicação às atividades criminosas.
Redimensiona-se a pena-base aplicada, quando indevidamente fundamentada sua exasperação.
Fixada a pena definitiva em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa e diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fica definido o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, com fundamento no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Considerada que a reprimenda final do apelante se manteve superior a 04 anos, a substituição da pena restritiva de liberdade por privativa de direitos encontra óbice no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Recurso a que, em parte com o parecer, dou parcial provimento.
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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