TJMS 0008903-89.2015.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA - NÃO DEMONSTRADA - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 129, §4º, DO CP - INCABÍVEL - PRINCÍPIO DA DESNECESSIDADE DA PENA - INVIABILIDADE - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP APLICADA AO CRIME DE AMEAÇA - INAPLICÁVEL NO CONCRETO - SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I. Não há que se falar em absolvição pelos delitos de lesão corporal e ameaça, se a autoria restou provada, especialmente, em face da palavra da vítima colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa, corroborada por depoimento de policial que ao chegar ao local encontrou a vítima lesionada, com hematomas aparentes, declinando como autor das lesões seu convivente. II. Não há prova de injusta agressão, o que impede acolher a excludente de ilicitude de legítima defesa, estampada no art. 25, do CP. III. Para a aplicação da lesão corporal "privilegiada" faz-se necessário a demonstração de que o agente cometeu o delito por motivo de "relevante valor social ou moral" ou "sob o domínio de violenta emoção", bem como a sua ação tem de ter sido perpetrada "logo após injusta agressão da vítima", entretanto, no caso concreto não estão presentes nenhuma das circunstâncias que autorize a incidência da causa de redução de pena. IV. Inaplicável o principio da desnecessidade da pena, se provadas as ameaça sofridas pela vítima, e não reatamento da harmonia conjugal, não havendo que se falar em insignificância da agressão moral, legitimando-se assim a sanção penal, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica. V. A agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP é plenamente aplicável ao crime de ameaça, pois o tipo descrito no art. 147, do CP não traz em seu bojo, a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira. VI. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o Apelante não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do CP, pois, o delito foi cometido com violência física contra à vítima.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA - NÃO DEMONSTRADA - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 129, §4º, DO CP - INCABÍVEL - PRINCÍPIO DA DESNECESSIDADE DA PENA - INVIABILIDADE - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP APLICADA AO CRIME DE AMEAÇA - INAPLICÁVEL NO CONCRETO - SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I. Não há que se falar em absolvição pelos delitos de lesão corporal e ameaça, se a autoria restou provada, especialmente, em face da palavra da vítima colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa, corroborada por depoimento de policial que ao chegar ao local encontrou a vítima lesionada, com hematomas aparentes, declinando como autor das lesões seu convivente. II. Não há prova de injusta agressão, o que impede acolher a excludente de ilicitude de legítima defesa, estampada no art. 25, do CP. III. Para a aplicação da lesão corporal "privilegiada" faz-se necessário a demonstração de que o agente cometeu o delito por motivo de "relevante valor social ou moral" ou "sob o domínio de violenta emoção", bem como a sua ação tem de ter sido perpetrada "logo após injusta agressão da vítima", entretanto, no caso concreto não estão presentes nenhuma das circunstâncias que autorize a incidência da causa de redução de pena. IV. Inaplicável o principio da desnecessidade da pena, se provadas as ameaça sofridas pela vítima, e não reatamento da harmonia conjugal, não havendo que se falar em insignificância da agressão moral, legitimando-se assim a sanção penal, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica. V. A agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP é plenamente aplicável ao crime de ameaça, pois o tipo descrito no art. 147, do CP não traz em seu bojo, a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira. VI. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o Apelante não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do CP, pois, o delito foi cometido com violência física contra à vítima.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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