TJMS 0008911-20.2002.8.12.0002
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DIREITO À INVESTIDURA A CARGO PÚBLICO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO - INAFASTABILIDADE DA PRIORIDADE DE INVESTIDURA - INCISO IV DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO PROVIDO. Resta provido o recurso de apelação quando verificado que a apelante, depois de submeter-se a processo de seleção, ser aprovada e ficar classificada em oitavo lugar para uma das quatro vagas do cargo de odontólogo, odontopediatra, passou a ter a expectativa de direito ante a possibilidade de o apelado vir a necessitar convocá-la, diante da necessidade de abrir novas vagas, mas teve frustrada essa expectativa, quando o apelado criou novas vagas e, observando a ordem de classificação e consideradas as desistências, convocou-a, mas por prazo determinado. O fato de as candidatas classificadas em sexto e sétimo lugares não terem se insurgido com a propositura de medida judicial contra o ato do apelado não impede a apelante de propor a ação em questão para garantir-lhe um direito amparado no edital, que é a lei do concurso e, principalmente, na jurisprudência. É dever do apelado convocá-la para assumir na vaga da função de odontopediatria, tendo em vista o seu direito de preferência em relação aos aprovados no concurso posterior ao seu, pois foi aprovada e está amparada por disposição expressa no edital do concurso.'
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DIREITO À INVESTIDURA A CARGO PÚBLICO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO - INAFASTABILIDADE DA PRIORIDADE DE INVESTIDURA - INCISO IV DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO PROVIDO. Resta provido o recurso de apelação quando verificado que a apelante, depois de submeter-se a processo de seleção, ser aprovada e ficar classificada em oitavo lugar para uma das quatro vagas do cargo de odontólogo, odontopediatra, passou a ter a expectativa de direito ante a possibilidade de o apelado vir a necessitar convocá-la, diante da necessidade de abrir novas vagas, mas teve frustrada essa expectativa, quando o apelado criou novas vagas e, observando a ordem de classificação e consideradas as desistências, convocou-a, mas por prazo determinado. O fato de as candidatas classificadas em sexto e sétimo lugares não terem se insurgido com a propositura de medida judicial contra o ato do apelado não impede a apelante de propor a ação em questão para garantir-lhe um direito amparado no edital, que é a lei do concurso e, principalmente, na jurisprudência. É dever do apelado convocá-la para assumir na vaga da função de odontopediatria, tendo em vista o seu direito de preferência em relação aos aprovados no concurso posterior ao seu, pois foi aprovada e está amparada por disposição expressa no edital do concurso.'
Data do Julgamento
:
23/05/2006
Data da Publicação
:
26/06/2006
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Luiz Carlos Santini
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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