TJMS 0008936-26.2008.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÕES – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS – LAUDO PERICIAL – A FALTA DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA NA ÁREA DO EXAME NÃO INQUINA DE NULIDADE O LAUDO – O JULGADOR PODE VALORAR A PROVA TÉCNICA PRODUZIDA E FORMAR SUA CONVICÇÃO PELA LIVRE APRECIAÇÃO E DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE MOTIVADA – DANO MORAL – DEVIDO – AUTORA VÍTIMA DE INTOXICAÇÃO POR GÁS CLORO – PRESENTE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO – CONCESSIONÁRI DE SERVIÇOS PÚBLICOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MORAIS – QUANTUM COMPENSATÓRIO – MAJORAÇÃO – DANOS MATERIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – DEVIDO – DESPESAS MÉDICAS FUTURA – NECESSIDADE COMPROVADA – DOENÇA CRÔNICA DESENVOLVIDA PELO EVENTO DANOSO – PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO – DEVIDO – INCAPACIDADE PARA O TRABALHO – RENDA NÃO COMPROVADA – FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
1. Discute-se no presente recurso: a) o valor do laudo pericial que embasou a sentença; b) eventual existência de dano moral; c) razoabilidade na fixação do quantum compensatório à título de dano moral; d) ressarcimentos das perdas e danos decorrentes da contratação de advogado, despesas médicas já efetuadas pela autora, bem como as despesas futuras com o tratamento decorrente do dano suportado e, por fim, e) fixação de pensão mensal vitalícia decorrente de incapacitação para o trabalho.
2. A depender da complexidade do fato a ser solucionado é recomendável – no campo das expectativas, e não como exigência legal – que seja escolhido um perito oficial entre aqueles que detenham habilitação na área objeto da perícia. Entretanto, a falta de formação específica na área do exame não inquina de nulidade o laudo; quando muito, pode conduzir a defesa a criticar, de maneira consistente, o resultado dos trabalhos, cabendo ao julgador valorar a prova técnica produzida e formar sua convicção pela livre apreciação do conjunto probatório, em decisão judicial devidamente motivada. Precedentes do STJ.
3. Na espécie, estando os autos suficientemente instruídos, inclusive com laudo pericial elaborado sem vícios e devidamente homologado, não há que se falar em nulidade da perícia, sobretudo porque trata-se de expert de confiança do Juízo, cuja qualificação profissional afasta a faculdade de qualquer substituição nos termos do art. 424 do CPC/1973 (atual art. 468 do CPC/2015). Outrossim, o laudo fora confeccionado com observância dos preceitos legais e não há prova inconteste de eventual equívoco do documento, sendo que o princípio do livre convencimento do juiz faculta ao magistrado alicerçar o provimento judicial sobre a conclusão pericial (art. 436 do CPC/1973 atual art. 479 do CPC/2015).
4. Nos termos do art. 37, § 6º, da Contituição da República de 1988, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros, de acordo com a Teoria do Risco Administrativo.
5. No presente caso, o dever de compensar os danos morais suportados, reside no evidente abalo psicológico sofrido pela autora, que ficou com traumas severos decorrentes do acidente em questão (intoxicação por gás cloro), tendo ficado internada por vários dias na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), passando a tomar inúmeros medicamentos (cerca de 11 medicamentos diários) para tratar as doenças que desenvolveu a partir do evento danoso.
6. O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco devendo representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez. Portanto, à luz de tais considerações, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se cabível a majoração da indenização arbitrada para R$ 60.000,00.
7. Os honorários contratuais são passíveis de serem restituídos a título de danos materiais, tendo em vista o disposto nos artigos 402 e 404, ambos do Código Civil/2002, e em razão da necessidade de reparação integral da parte prejudicada por ato ilícito.
8. No caso em apreço, embora os honorários contratuais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do causídico não pode ser abusivo, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa às custas da parte ré. Portanto, sendo os honorários contratuais excessivos e desproporcionas, o pedido pelo autor a título de danos materiais deve se dar à luz do que prevê a Tabela de Honorários da OAB a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
9. Restando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano suportado pela vítima, se afigura plausível que o causador do dano arque com todo o tratamento médico necessário à recuperação da vítima, mesmo que futuro, desde que guarde nexo etiológico com o acidente, conforme regra do art. 949 do Código Civil/2002, sendo que, tais despesas, deverão ser comprovadas via liquidação de sentença.
10. A vítima do evento danoso, que sofre redução parcial/total e permanente da sua capacidade laborativa, tem direito ao pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil/2002, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em razão do maior sacrifício para a realização do serviço. O fato de a autora não comprovar renda não obsta a possibilidade de se fixar o pensionamento mensal vitalício, pois a fixação deve ocorrer de modo estimativo, tendo como base a remuneração mínima vigente no País. Precedentes do STJ.
5. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Apelações dos réus conhecidas e não providas.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS – LAUDO PERICIAL – A FALTA DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA NA ÁREA DO EXAME NÃO INQUINA DE NULIDADE O LAUDO – O JULGADOR PODE VALORAR A PROVA TÉCNICA PRODUZIDA E FORMAR SUA CONVICÇÃO PELA LIVRE APRECIAÇÃO E DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE MOTIVADA – DANO MORAL – DEVIDO – AUTORA VÍTIMA DE INTOXICAÇÃO POR GÁS CLORO – PRESENTE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO – CONCESSIONÁRI DE SERVIÇOS PÚBLICOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MORAIS – QUANTUM COMPENSATÓRIO – MAJORAÇÃO – DANOS MATERIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – DEVIDO – DESPESAS MÉDICAS FUTURA – NECESSIDADE COMPROVADA – DOENÇA CRÔNICA DESENVOLVIDA PELO EVENTO DANOSO – PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO – DEVIDO – INCAPACIDADE PARA O TRABALHO – RENDA NÃO COMPROVADA – FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
1. Discute-se no presente recurso: a) o valor do laudo pericial que embasou a sentença; b) eventual existência de dano moral; c) razoabilidade na fixação do quantum compensatório à título de dano moral; d) ressarcimentos das perdas e danos decorrentes da contratação de advogado, despesas médicas já efetuadas pela autora, bem como as despesas futuras com o tratamento decorrente do dano suportado e, por fim, e) fixação de pensão mensal vitalícia decorrente de incapacitação para o trabalho.
2. A depender da complexidade do fato a ser solucionado é recomendável – no campo das expectativas, e não como exigência legal – que seja escolhido um perito oficial entre aqueles que detenham habilitação na área objeto da perícia. Entretanto, a falta de formação específica na área do exame não inquina de nulidade o laudo; quando muito, pode conduzir a defesa a criticar, de maneira consistente, o resultado dos trabalhos, cabendo ao julgador valorar a prova técnica produzida e formar sua convicção pela livre apreciação do conjunto probatório, em decisão judicial devidamente motivada. Precedentes do STJ.
3. Na espécie, estando os autos suficientemente instruídos, inclusive com laudo pericial elaborado sem vícios e devidamente homologado, não há que se falar em nulidade da perícia, sobretudo porque trata-se de expert de confiança do Juízo, cuja qualificação profissional afasta a faculdade de qualquer substituição nos termos do art. 424 do CPC/1973 (atual art. 468 do CPC/2015). Outrossim, o laudo fora confeccionado com observância dos preceitos legais e não há prova inconteste de eventual equívoco do documento, sendo que o princípio do livre convencimento do juiz faculta ao magistrado alicerçar o provimento judicial sobre a conclusão pericial (art. 436 do CPC/1973 atual art. 479 do CPC/2015).
4. Nos termos do art. 37, § 6º, da Contituição da República de 1988, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros, de acordo com a Teoria do Risco Administrativo.
5. No presente caso, o dever de compensar os danos morais suportados, reside no evidente abalo psicológico sofrido pela autora, que ficou com traumas severos decorrentes do acidente em questão (intoxicação por gás cloro), tendo ficado internada por vários dias na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), passando a tomar inúmeros medicamentos (cerca de 11 medicamentos diários) para tratar as doenças que desenvolveu a partir do evento danoso.
6. O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco devendo representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez. Portanto, à luz de tais considerações, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se cabível a majoração da indenização arbitrada para R$ 60.000,00.
7. Os honorários contratuais são passíveis de serem restituídos a título de danos materiais, tendo em vista o disposto nos artigos 402 e 404, ambos do Código Civil/2002, e em razão da necessidade de reparação integral da parte prejudicada por ato ilícito.
8. No caso em apreço, embora os honorários contratuais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do causídico não pode ser abusivo, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa às custas da parte ré. Portanto, sendo os honorários contratuais excessivos e desproporcionas, o pedido pelo autor a título de danos materiais deve se dar à luz do que prevê a Tabela de Honorários da OAB a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
9. Restando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano suportado pela vítima, se afigura plausível que o causador do dano arque com todo o tratamento médico necessário à recuperação da vítima, mesmo que futuro, desde que guarde nexo etiológico com o acidente, conforme regra do art. 949 do Código Civil/2002, sendo que, tais despesas, deverão ser comprovadas via liquidação de sentença.
10. A vítima do evento danoso, que sofre redução parcial/total e permanente da sua capacidade laborativa, tem direito ao pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil/2002, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em razão do maior sacrifício para a realização do serviço. O fato de a autora não comprovar renda não obsta a possibilidade de se fixar o pensionamento mensal vitalício, pois a fixação deve ocorrer de modo estimativo, tendo como base a remuneração mínima vigente no País. Precedentes do STJ.
5. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Apelações dos réus conhecidas e não providas.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Ato / Negócio Jurídico
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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