TJMS 0008942-28.2011.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE REDUZIDA - MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES - COAUTOR MENOR DE IDADE - RECONHECIMENTO DO FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO - PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A autoria está fartamente comprovada nos autos, pois o objeto do furto - uma televisão - foi encontrado em sua posse, juntamente com o menor de idade, sendo que o controle remoto do referido aparelho estava no bolso esquerdo do short jeans e a res furtiva estava embrulhada na camisa do apelante. Cabe ressaltar que o depoimento policial é considerado idôneo, capaz de embasar uma condenação, quando em consonância com o conjunto probatório. Assim, ao analisar os elementos trazidos aos autos, constata-se que há provas suficientes de que o réu praticou o furto e a condenação deve ser mantida. 2. Das moduladoras sopesadas como negativas, somente o motivo do crime deve ser expurgado, pois o fato do réu ter praticado delito para a compra de entorpecentes não serve como fundamento idôneo para caracterizar essa circunstância como desfavorável, pois além de não possuir ligação direta com o delito indica, na verdade, uma mazela social. 3. Comprovada a coautoria na prática delitiva, não a descaracteriza o fato de um dos agentes ser menor de idade, nos termos do art. 29 do CP - norma incriminadora de natureza objetiva e que não exige que sejam todos os agentes capazes. Entendimento dos tribunais superiores. 4. A causa de diminuição do privilégio é de ordem objetiva, assim, sendo o réu primário e o bem objeto da subtração avaliado em R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), logo, de valor abaixo do salário mínimo, pode ser considerado de pequeno valor. Incidência da Súmula 511 do STJ. Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, para o fim de reduzir a pena-base e aplicar o privilégio.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE REDUZIDA - MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES - COAUTOR MENOR DE IDADE - RECONHECIMENTO DO FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO - PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A autoria está fartamente comprovada nos autos, pois o objeto do furto - uma televisão - foi encontrado em sua posse, juntamente com o menor de idade, sendo que o controle remoto do referido aparelho estava no bolso esquerdo do short jeans e a res furtiva estava embrulhada na camisa do apelante. Cabe ressaltar que o depoimento policial é considerado idôneo, capaz de embasar uma condenação, quando em consonância com o conjunto probatório. Assim, ao analisar os elementos trazidos aos autos, constata-se que há provas suficientes de que o réu praticou o furto e a condenação deve ser mantida. 2. Das moduladoras sopesadas como negativas, somente o motivo do crime deve ser expurgado, pois o fato do réu ter praticado delito para a compra de entorpecentes não serve como fundamento idôneo para caracterizar essa circunstância como desfavorável, pois além de não possuir ligação direta com o delito indica, na verdade, uma mazela social. 3. Comprovada a coautoria na prática delitiva, não a descaracteriza o fato de um dos agentes ser menor de idade, nos termos do art. 29 do CP - norma incriminadora de natureza objetiva e que não exige que sejam todos os agentes capazes. Entendimento dos tribunais superiores. 4. A causa de diminuição do privilégio é de ordem objetiva, assim, sendo o réu primário e o bem objeto da subtração avaliado em R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), logo, de valor abaixo do salário mínimo, pode ser considerado de pequeno valor. Incidência da Súmula 511 do STJ. Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, para o fim de reduzir a pena-base e aplicar o privilégio.
Data do Julgamento
:
04/12/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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