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Jurisprudência


TJMS 0008954-71.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR – INDEFERIMENTO DO EXAME TOXICOLÓGICO – FACULDADE DO JUIZ – RECUSA UTILIZANDO FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE – ADEMAIS, AUSÊNCIA NOS AUTOS DE INDÍCIOS DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA DO APELANTE – AUSÊNCIA DE NULIDADE – Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de realização do exame de dependência toxicológica, quando o magistrado conclui, fundamentadamente, pela sua prescindibilidade, ante a ausência de indícios razoáveis a indicar falta de higidez mental do acusado. Ademais, não há indícios nos autos de dependência química do apelante, pois Maria Luzia, sua mãe (e corré absolvida) em juízo afirmou que Douglas não era dependente químico. MÉRITO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIÁVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO DA TRAFICÂNCIA – MAIS DE 78 KG DE MACONHA APREENDIDOS NA RESIDENCIA DO APELANTE – CONFISSÃO DO APELANTE, NA DELEGACIA, DEVIDAMENTE ASSISTIDO POR ADVOGADO, ASSUMINDO SER O PROPRIETÁRIO DA DROGA APREENDIDA – DEPOIMENTO DE USUÁRIO CONFIRMANDO TER ADQUIRIDO DROGA DO APELANTE – POSTERIOR RETIFICAÇÃO DA FALA DO RÉU ALEGANDO QUE GUARDAVA DROGA PARA TERCEIRO – COMPROVADA TRAFICÂNCIA E NÃO MERA POSSE PARA CONSUMO. Se o Apelante foi flagrado mantendo em depósito/guardando 78,758kg de maconha e confessou à autoridade policial, na presença de seu advogado, que a droga era sua, se a quantidade de droga é elevada e incompatível com a tese da posse para mero consumo pessoal, se um dos usuários declarou ter adquirido droga do apelante, e se não há nos autos provas de dependência química a justificar uso excessivo de drogas, que pudesse remotamente justificar posse de exacerbada quantidade de drogas, a condenação por tráfico se impõe e a desclassificação para mera posse de drogas para uso é impossível. Fala posterior do apelante de que guardava droga para terceiro também não é capaz de eximir o apelante da incriminação de tráfico, pois este se configura sob qualquer um dos verbos do tipo (possuir ou guardar), não se exigindo efetiva comercialização. Não demonstrado o mero intuito de consumo pessoal, não há que falar em desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE SOPESADAS – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO PELA ATENUANTE DA MENORIDADE – INVIABILIDADE – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO – INCABÍVEL – PEDIDO PARA APLICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CARCERÁRIA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Na aferição das circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do CP devem ser sopesados elementos concretos relacionados à culpabilidade do agente, portanto as moduladoras da conduta social, da personalidade, dos motivos e das consequências do crime amparadas em fundamentação genérica devem ser extirpadas da dosimetria da pena-base. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 112.776/MS, declarou a impossibilidade de utilizar o fundamento referente à natureza e à quantidade de drogas mais de uma vez na dosimetria, sob pena de "bis in idem", por isso, se a expressiva quantidade de entorpecente apreendido foi utilizada como critério para afastar o benefício do tráfico privilegiado, não pode servir para também elevar a pena-base. O "quantum" de redução pela circunstância atenuante deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e prevenção ao crime, parâmetros que foram atendidos na redução em 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias-multa, fixada na sentença. Muito embora não seja o Apelante reincidente, entendo adequada a fixação do regime fechado para início da execução da pena, considerando a quantidade e qualidade da substância entorpecente apreendida (mais de 78 kg de maconha). Não se admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o "quantum" total da pena é superior a 4 anos de reclusão. Em parte contra o parecer, recurso provido em parte.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : 18/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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