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Jurisprudência


TJMS 0008979-63.2009.8.12.0021

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) POR INVALIDEZ PERMANENTE - PRELIMINARMENTE - PRESCRIÇÃO - MÉRITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - RECURSO NÃO PROVIDO. I. A prescrição trienal da pretensão de percebimento do seguro obrigatório, pela aplicação da Súmula nº 278 do STJ, inicia sua contagem na data da ciência inequívoca da irreversibilidade da lesão, esta que restou cabalmente demonstrada nos autos, com a devida comprovação de submissão a tratamento durante todo o lapso temporal que compreende a data do acidente até a constatação da lesão de caráter permanente. II. A correção monetária, entendida como mera recomposição do montante devido face às perdas inflacionárias, deve incidir a partir do evento danoso. APELAÇÃO CÍVEL DA BENEFICIÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) POR INVALIDEZ PERMANENTE - MÉRITO - COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE - GRAU DA LESÃO RELEVANTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM PROPORÇÃO AO GRAU DA INVALIDEZ, CONSIDERANDO-SE AS TABELAS DA SUSEP - ENTENDIMENTO SUMULADO NO STJ - DANOS MORAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - MANTIDOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Segundo entendimento do STJ, adotado nesta Corte Estadual, o arbitramento da indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente deve observar as seguintes balizas: a) indenização proporcional ao grau da invalidez; b) adequação da invalidez à tabela da SUSEP. II. Não havendo indícios da prática de ato ilícito, além de ocorrência de mero dissabor em face da beneficiária, não há que se falar em indenização por dano moral. III. É plenamente justa e jurídica a fixação da verba honorária por equidade, em valor fixo, tudo para evitar o malbaratamento do serviços prestados pelo profissional da advocacia e dignificar com justeza tal encargo. Precedente do STJ. IV. Em atenção ao princípio da causalidade, a seguradora deve arcar integralmente com o pagamento dos ônus sucumbenciais e verbas honorárias, por aplicação análoga da Súmula nº 326 do STJ.

Data do Julgamento : 15/07/2014
Data da Publicação : 08/08/2014
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
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