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Jurisprudência


TJMS 0009038-87.2004.8.12.0001

Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - I. ALEGAÇÃO DE NÃO HAVER A AUTORA INSTRUÍDO A INICIAL COM LAUDO DO IML - DESNECESSIDADE - II. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO PARA A INDENIZAÇÃO, E NÃO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO DO DÉBITO - POSSIBILIDADE - III. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO QUE COMPROVE A INVALIDEZ PERMANENTE - PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL - MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO - RECURSO IMPROVIDO. Tratando-se de ação de cobrança de seguro obrigatório, não há que se falar em improcedência da referida ação por não haver a autora trazido com a inicial laudo do IML, visto não ser tal documento imprescindível à propositura da ação mencionada. A Lei nº 6.194/74 - seguro obrigatório -, ao prever a vinculação do salário mínimo para efeito de pagamento de indenização por acidente de trânsito, não viola normas que vedam a sua utilização como coeficiente de correção monetária. Havendo a vítima sofrido invalidez permanente, devidamente comprovada, através de laudo pericial, impõe-se a manutenção da indenização fixada pelo magistrado a quo.'

Data do Julgamento : 10/01/2006
Data da Publicação : 07/03/2006
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Ildeu de Souza Campos
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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