TJMS 0009043-02.2010.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - PRECLUSÃO DO DIREITO DE DISCUTIR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. I) Sob pena de ofensa à coisa julgada, a questão que se tornou imutável em virtude do trânsito em julgado de sentença anterior que afastou a ocorrência da prescrição no caso concreto. Assim, se há trânsito em julgado da decisão que afastou a prejudicial no caso, ocorre a preclusão do direito de discutir essa questão. ALEGAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL POR FALTA DE PROVA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA NOS AUTOS - PRESCINDIBILIDADE. I) O boletim de ocorrência torna-se prescindível quando outros documentos juntados aos autos evidenciam a ocorrência do acidente de trânsito noticiado na petição inicial, permitindo a apreciação da pretensão deduzida pelo autor. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA - GRAU DE COMPROMETIMENTO APURADO NO LAUDO PERICIAL - PAGAMENTO DO VALOR PROPORCIONAL. I) A indenização do seguro DPVAT, em seu valor máximo, está reservada para casos extremos, não podendo ser a mesma para os casos de morte e para aqueles em que há comprometimento de membro, em determinada extensão, donde resultar espaço para o juiz deliberar sobre qual o valor a ser imposto, em decorrência da extensão do dano sofrido. II) Não haveria sentido útil na letra da lei sobre a indicação da quantificação das lesões e percentuais da tabela para fins de DPVAT, se este seguro houvesse, sempre, de ser pago pelo valor integral, independentemente da extensão do grau de invalidez experimentado pela vítima. III) Assim, em caso de invalidez parcial permanente, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade. Esta há de corresponder, em tal caso, ao grau de invalidez encontrado na prova dos autos. IV) Indenização fixada proporcionalmente, de acordo com o grau real da lesão demonstrado no laudo pericial. Recurso do autor a que se nega provimento. SEGURO DPVAT - ACIDENTE OCORRIDO ANTES MP 451, de 15.12.2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945, DE 04 DE JUNHO DE 2009 - APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - CIRCULAR 29, DE 20.12.1991 - PREVISÃO LEGAL PREEXISTENTE - DECRETO-LEI 73/66, ART. 36, "C" - POSSIBILIDADE - PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO POR CORRESPONDER AO GRAU DA LESÃO E A EXATA CORRESPONDÊNCIA COM A TABELA EDITADA PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. Se o dano sofrido pelo segurado foi parcial e permanente, o valor da indenização corresponderá ao do percentual do grau de invalidez sofrido, apurado pela perícia, observando-se, todavia, para fixação do valor indenizável, os percentuais fixados na tabela editada pela TABELA SUSEP Circular nº 029, de 20 de Dezembro de 1991, baixada em conformidade com o Art. 36, "c", do Dec-Lei 73, de 21.11.196 - mesmo para os acidentes ocorridos antes da entrada em vigor da MP 451/2008, depois transformada na Lei 11.945 de 2009. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Havendo a indenização sido fixada com observação dos percentuais previstos na tabela referida, mantém-se a sentença, no ponto. INDENIZAÇÃO - VALOR - FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO ACIDENTE E NÃO DA DATA DA SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA, TAMBÉM, A PARTIR DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL MANTIDO, A INCIDIR, TODAVIA, SOBRE O VALOR CORRIGIDO - RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I) Nas ações do seguro DPVAT, a indenização deve ser fixada com base no valor do salário-mínimo vigente na data do acidente, com correção monetária pelo IGPM/FGV desde então e não com base no salário mínimo em vigor na data da sentença. Os juros de mora haverão de corresponder a 1% ao mês, contados da citação. II) A verba honorária deve ser fixada com base no art. 20, § 3º, do CPC, aliada à prudência do magistrado, levando-se em conta as particularidades do processo, o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, valorizando, assim, o trabalho realizado pelo profissional. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, dentro dos limites previstos no dispositivo processual citado. III) Recurso do autor conhecido e improvido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - PRECLUSÃO DO DIREITO DE DISCUTIR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. I) Sob pena de ofensa à coisa julgada, a questão que se tornou imutável em virtude do trânsito em julgado de sentença anterior que afastou a ocorrência da prescrição no caso concreto. Assim, se há trânsito em julgado da decisão que afastou a prejudicial no caso, ocorre a preclusão do direito de discutir essa questão. ALEGAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL POR FALTA DE PROVA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA NOS AUTOS - PRESCINDIBILIDADE. I) O boletim de ocorrência torna-se prescindível quando outros documentos juntados aos autos evidenciam a ocorrência do acidente de trânsito noticiado na petição inicial, permitindo a apreciação da pretensão deduzida pelo autor. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA - GRAU DE COMPROMETIMENTO APURADO NO LAUDO PERICIAL - PAGAMENTO DO VALOR PROPORCIONAL. I) A indenização do seguro DPVAT, em seu valor máximo, está reservada para casos extremos, não podendo ser a mesma para os casos de morte e para aqueles em que há comprometimento de membro, em determinada extensão, donde resultar espaço para o juiz deliberar sobre qual o valor a ser imposto, em decorrência da extensão do dano sofrido. II) Não haveria sentido útil na letra da lei sobre a indicação da quantificação das lesões e percentuais da tabela para fins de DPVAT, se este seguro houvesse, sempre, de ser pago pelo valor integral, independentemente da extensão do grau de invalidez experimentado pela vítima. III) Assim, em caso de invalidez parcial permanente, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade. Esta há de corresponder, em tal caso, ao grau de invalidez encontrado na prova dos autos. IV) Indenização fixada proporcionalmente, de acordo com o grau real da lesão demonstrado no laudo pericial. Recurso do autor a que se nega provimento. SEGURO DPVAT - ACIDENTE OCORRIDO ANTES MP 451, de 15.12.2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.945, DE 04 DE JUNHO DE 2009 - APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - CIRCULAR 29, DE 20.12.1991 - PREVISÃO LEGAL PREEXISTENTE - DECRETO-LEI 73/66, ART. 36, "C" - POSSIBILIDADE - PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO POR CORRESPONDER AO GRAU DA LESÃO E A EXATA CORRESPONDÊNCIA COM A TABELA EDITADA PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. Se o dano sofrido pelo segurado foi parcial e permanente, o valor da indenização corresponderá ao do percentual do grau de invalidez sofrido, apurado pela perícia, observando-se, todavia, para fixação do valor indenizável, os percentuais fixados na tabela editada pela TABELA SUSEP Circular nº 029, de 20 de Dezembro de 1991, baixada em conformidade com o Art. 36, "c", do Dec-Lei 73, de 21.11.196 - mesmo para os acidentes ocorridos antes da entrada em vigor da MP 451/2008, depois transformada na Lei 11.945 de 2009. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Havendo a indenização sido fixada com observação dos percentuais previstos na tabela referida, mantém-se a sentença, no ponto. INDENIZAÇÃO - VALOR - FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO ACIDENTE E NÃO DA DATA DA SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA, TAMBÉM, A PARTIR DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL MANTIDO, A INCIDIR, TODAVIA, SOBRE O VALOR CORRIGIDO - RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I) Nas ações do seguro DPVAT, a indenização deve ser fixada com base no valor do salário-mínimo vigente na data do acidente, com correção monetária pelo IGPM/FGV desde então e não com base no salário mínimo em vigor na data da sentença. Os juros de mora haverão de corresponder a 1% ao mês, contados da citação. II) A verba honorária deve ser fixada com base no art. 20, § 3º, do CPC, aliada à prudência do magistrado, levando-se em conta as particularidades do processo, o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, valorizando, assim, o trabalho realizado pelo profissional. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, dentro dos limites previstos no dispositivo processual citado. III) Recurso do autor conhecido e improvido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/09/2012
Data da Publicação
:
05/10/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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