TJMS 0009054-58.2016.8.12.0021
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ATENUANTE JÁ APLICADA NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PEDIDO DE APLICAÇÃO NÃO CONHECIDO – MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – PENA-BASE – MAJORAÇÃO DEVIDA – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E PREPONDERÂNCIA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – VALORAÇÃO EXCLUSIVA NA SEGUNDA FASE – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM – MINORANTE DA EVENTUALIDADE DO TRÁFICO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – REGIMES PRISIONAIS – MANTIDOS – RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Não se deve conhecer do pedido de reconhecimento da confissão espontânea se essa atenuante já foi aplicada na sentença, pois não há interesse recursal.
Sendo o conjunto probatório seguro sobre o crime de tráfico de entorpecentes praticado pelos recorrentes, mantêm-se as condenações.
Mostrando-se justificado e proporcional o aumento das penas-base em circunstância judicial negativa e na quantidade e natureza da droga apreendida, que possui preponderância na dosimetria penal (art. 42 da Lei 11.343/06), sobressai improcedente o pedido de redução.
Se a única condenação criminal estabilizada foi utilizada somente para a caracterização da agravante reincidência, inexiste bis in idem.
Indefere-se o pedido de reconhecimento da minorante da eventualidade do tráfico (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) se os respectivos requisitos não tiverem sido preenchidos, como na hipótese dos autos, em que as circunstâncias do estruturado transporte de elevada quantidade de droga evidencia a traficância profissional e a obstativa dedicação a atividades ilícitas dos recorrentes, sendo um deles, inclusive, reincidente específico nesse tipo de delito.
É adequada a fixação do regime inicial fechado para réu reincidente condenado a pena superior a 4 anos de privação de liberdade e o semiaberto para réu primário cuja sanção final foi estabelecida entre 4 e 8 anos de privação de liberdade.
Apelos parcialmente conhecidos e não providos, com o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ATENUANTE JÁ APLICADA NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PEDIDO DE APLICAÇÃO NÃO CONHECIDO – MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – PENA-BASE – MAJORAÇÃO DEVIDA – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E PREPONDERÂNCIA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – VALORAÇÃO EXCLUSIVA NA SEGUNDA FASE – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM – MINORANTE DA EVENTUALIDADE DO TRÁFICO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – REGIMES PRISIONAIS – MANTIDOS – RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Não se deve conhecer do pedido de reconhecimento da confissão espontânea se essa atenuante já foi aplicada na sentença, pois não há interesse recursal.
Sendo o conjunto probatório seguro sobre o crime de tráfico de entorpecentes praticado pelos recorrentes, mantêm-se as condenações.
Mostrando-se justificado e proporcional o aumento das penas-base em circunstância judicial negativa e na quantidade e natureza da droga apreendida, que possui preponderância na dosimetria penal (art. 42 da Lei 11.343/06), sobressai improcedente o pedido de redução.
Se a única condenação criminal estabilizada foi utilizada somente para a caracterização da agravante reincidência, inexiste bis in idem.
Indefere-se o pedido de reconhecimento da minorante da eventualidade do tráfico (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) se os respectivos requisitos não tiverem sido preenchidos, como na hipótese dos autos, em que as circunstâncias do estruturado transporte de elevada quantidade de droga evidencia a traficância profissional e a obstativa dedicação a atividades ilícitas dos recorrentes, sendo um deles, inclusive, reincidente específico nesse tipo de delito.
É adequada a fixação do regime inicial fechado para réu reincidente condenado a pena superior a 4 anos de privação de liberdade e o semiaberto para réu primário cuja sanção final foi estabelecida entre 4 e 8 anos de privação de liberdade.
Apelos parcialmente conhecidos e não providos, com o parecer.
Data do Julgamento
:
13/11/2017
Data da Publicação
:
20/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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