TJMS 0009062-97.2013.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL (RECURSO DEFENSIVO) – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, § 2º, INCISOS I e II, C/C ART. 70, AMBOS DO CP E, ART. 244–B, CAPUT, DO ECA) – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – DELAÇÃO ISENTA DE CORRÉU – PROVAS TESTEMUNHAIS – NEGATIVA ISOLADA E INVEROSSÍMIL – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL (RECURSO MINISTERIAL) – PLEITO CONDENATÓRIO – MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO CONFIRMADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO TRANSMITE CERTEZA – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO DESPROVIDO.
1 – Mantém-se a condenação do acusado no crime de roubo circunstanciado se o conjunto probatório for seguro sobre a respectiva materialidade e autoria. A delação isenta de corréu, firme, coerente e corroborada pelas demais provas nos autos pode ser invocada para arrimar o édito condenatório, especialmente quando a negativa de autoria do delatado for, ao mesmo tempo, contraditória, titubeante e inverossímil, como no caso dos autos.
2 – Somente se admite prolação de decreto condenatório diante de conjunto probatório robusto, seguro, estreme de dúvida. Caso contrário, em homenagem ao princípio do "in dubio pro reo", impositiva a absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. Se não há prova suficiente para a condenação de réu que apenas em hipótese participou do delito, impõe-se a manutenção do decreto absolutório.
3 – Recursos a que, em parte com o parecer, nego provimento a ambos.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL (RECURSO DEFENSIVO) – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, § 2º, INCISOS I e II, C/C ART. 70, AMBOS DO CP E, ART. 244–B, CAPUT, DO ECA) – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – DELAÇÃO ISENTA DE CORRÉU – PROVAS TESTEMUNHAIS – NEGATIVA ISOLADA E INVEROSSÍMIL – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL (RECURSO MINISTERIAL) – PLEITO CONDENATÓRIO – MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO CONFIRMADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO TRANSMITE CERTEZA – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO DESPROVIDO.
1 – Mantém-se a condenação do acusado no crime de roubo circunstanciado se o conjunto probatório for seguro sobre a respectiva materialidade e autoria. A delação isenta de corréu, firme, coerente e corroborada pelas demais provas nos autos pode ser invocada para arrimar o édito condenatório, especialmente quando a negativa de autoria do delatado for, ao mesmo tempo, contraditória, titubeante e inverossímil, como no caso dos autos.
2 – Somente se admite prolação de decreto condenatório diante de conjunto probatório robusto, seguro, estreme de dúvida. Caso contrário, em homenagem ao princípio do "in dubio pro reo", impositiva a absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. Se não há prova suficiente para a condenação de réu que apenas em hipótese participou do delito, impõe-se a manutenção do decreto absolutório.
3 – Recursos a que, em parte com o parecer, nego provimento a ambos.
Data do Julgamento
:
10/07/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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