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Jurisprudência


TJMS 0009084-03.2009.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DUAS APELANTES – INSERÇÃO DE DADOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A DO CP) – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR SUSCITADA PELA PGJ – ACOLHIDA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL – MÉRITO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INCABÍVEL – MATERIALIDADE E AUTORIA CABALMENTE COMPROVADAS – PROVAS SUFICIENTES PARA O EDITO CONDENATÓRIO – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – INCABÍVEL – AFASTAMENTO DE UMA MODULADORA MAL SOPESADA EM RELAÇÃO A UMA DAS APELANTES – PENA E REGIME PRISIONAL READEQUADOS – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIÁVEL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. Preliminar. Acolhida a prefacial suscitada pela PGJ e não conhecido o pedido de concessão de prisão domiciliar formulado por uma das apelantes, por se tratar de medida a ser analisada e viabilizada pelo juízo da execução penal, nos termos do art. 66, III,"f", da Lei n. 7.210/84. Mérito. Pedidos de absolvição por insuficiência probatória ou atipicidade da conduta. Impossibilidade. Mantém-se a condenação pelo delito de inserção de dados em sistema de informações, uma vez que o édito condenatório se fundamentou em provas robustas e consistentes produzidas durante a fase processual, as quais confirmaram aquelas produzidas na fase inquisitiva (confissão extrajudicial, depoimentos das testemunhas e prova documental). Pena-base. Afastada a moduladora circunstâncias do crime, uma vez que o fato de a ré ser Chefe de Divisão de Condutores do Detran era o que lhe autorizava a inserção de dados no Sistema do órgão, elemento que constitui o tipo penal. Mantida a exasperação das consequências do delito com fundamentação idônea exposta pelo sentenciante. Pena redimensionada e regime prisional inicial alterado para o semiaberto em relação a uma das apelantes. Substituição por restritiva de direitos que não se mostra recomendável diante das circunstâncias do caso concreto (inserção de dados falsos no Sistema do DETRAN, permitindo que pessoa não habilitada nos parâmetros legais trafegasse nas vias públicas), de modo que a medida não se revela adequada e suficiente para prevenção e reprovação do delito, nos termos do disposto no inciso III do art. 44 do Código Penal. Em parte com o parecer: A) conheço parcialmente do recurso da ré Gisele Cabral de Souza e, na parte conhecida, dou parcial provimento para reduzir a pena-base e alterar o regime inicial, restando a reprimenda definitiva em 03 anos e 06 meses de reclusão e 15 dias-multa, no regime semiaberto; B) nego provimento ao recurso da ré Maria Cristina Moreira dos Santos.

Data do Julgamento : 03/05/2018
Data da Publicação : 15/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Falsidade ideológica (art. 299)
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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