TJMS 0009113-34.2001.8.12.0001
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - VARIAÇÃO PELO REAJUSTE DO SALÁRIO - ÍNDICE DE CORREÇÃO - INPC - AMORTIZAÇÃO PRECEDENTE À ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - TABELA PRICE - AFASTADA - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - ANUAL - FUNDHAB - EXCLUÍDO - HONORÁRIOS - SENTENÇA MANTIDA - PARCIAL PROVIMENTO. Os reajustes das prestações deverão ser baseados no Plano de Equivalência Salarial, pelo índice de reajuste da categoria profissional do mutuário. Se houve modificação da categoria profissional no decorrer do contrato, tem-se a empresa como cientificada a partir da citação inicial da ação revisional, ocasião em que são aplicados os índices de reajuste da nova categoria. A taxa referencial, por conter taxa de juros embutida em seu cálculo, não reflete corretamente a inflação do período, podendo ser substituída pelo INPC. Nos contratos regidos pelo SFH, a amortização da parcela mensal deve ocorrer antes da atualização do saldo devedor e deve ser excluído o sistema de amortização feito pela tabela price, bem como a capitalização mensal de juros. Sendo o FUNDHAB de responsabilidade do vendedor, deve ser excluído da prestação devida pelo mutuário. Verificando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, porque houve a revisão da maioria das cláusulas contratuais descritas na inicial, é de ser mantido os honorários de sucumbência em desfavor do requerido. APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA - AÇÃO REVISIONAL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL CONTRATADO - COBRANÇA POSSÍVEL - SEGURO - CORREÇÃO EM CONFORMIDADE COM A PRESTAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO. Se existe previsão contratual, é legítima a cobrança do percentual referente ao Coeficiente de Equivalência Salarial. Se a parcela do seguro foi corrigida pelos mesmos critérios da mensalidade do financiamento, alterando a forma de cálculo desta, também deve ser modificada a do seguro. Se os parâmetros do artigo 20, §4º,'
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - VARIAÇÃO PELO REAJUSTE DO SALÁRIO - ÍNDICE DE CORREÇÃO - INPC - AMORTIZAÇÃO PRECEDENTE À ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - TABELA PRICE - AFASTADA - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - ANUAL - FUNDHAB - EXCLUÍDO - HONORÁRIOS - SENTENÇA MANTIDA - PARCIAL PROVIMENTO. Os reajustes das prestações deverão ser baseados no Plano de Equivalência Salarial, pelo índice de reajuste da categoria profissional do mutuário. Se houve modificação da categoria profissional no decorrer do contrato, tem-se a empresa como cientificada a partir da citação inicial da ação revisional, ocasião em que são aplicados os índices de reajuste da nova categoria. A taxa referencial, por conter taxa de juros embutida em seu cálculo, não reflete corretamente a inflação do período, podendo ser substituída pelo INPC. Nos contratos regidos pelo SFH, a amortização da parcela mensal deve ocorrer antes da atualização do saldo devedor e deve ser excluído o sistema de amortização feito pela tabela price, bem como a capitalização mensal de juros. Sendo o FUNDHAB de responsabilidade do vendedor, deve ser excluído da prestação devida pelo mutuário. Verificando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, porque houve a revisão da maioria das cláusulas contratuais descritas na inicial, é de ser mantido os honorários de sucumbência em desfavor do requerido. APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA - AÇÃO REVISIONAL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL CONTRATADO - COBRANÇA POSSÍVEL - SEGURO - CORREÇÃO EM CONFORMIDADE COM A PRESTAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO. Se existe previsão contratual, é legítima a cobrança do percentual referente ao Coeficiente de Equivalência Salarial. Se a parcela do seguro foi corrigida pelos mesmos critérios da mensalidade do financiamento, alterando a forma de cálculo desta, também deve ser modificada a do seguro. Se os parâmetros do artigo 20, §4º,'
Data do Julgamento
:
31/10/2005
Data da Publicação
:
17/11/2005
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Rubens Bergonzi Bossay
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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