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Jurisprudência


TJMS 0009130-34.2006.8.12.0021

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO QUALIFICADO (DUAS VEZES) EM CONTINUIDADE DELITIVA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA – AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ APLICADA NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE – AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, COM A CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS REALIZADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E, DE OFÍCIO, AFASTADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ALTERADO O REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. 1. As consequências do crime apontadas na sentença não podem justificar a elevação da reprimenda corporal, visto que o "prejuízo financeiro" constitui elemento inerente ao crime de furto. Impõe-se, portanto, a aplicação da pena-base no patamar mínimo legal. 2. A pretensão defensiva que visa o reconhecimento da confissão espontânea não pode ser acolhida, porquanto esta já foi reconhecida na origem. Ademais, "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do STJ). 3. Da análise das certidões de antecedentes criminais juntadas ás fls. 07/08 dos autos, não se observa a existência de incidência com registro de condenação penal transitada em julgado em desfavor do apelante. Além disso, em consulta ao SAJ, verifica-se que a condenação proferida na ação penal de nº 0000023-29.2007.8.12.0021 transitou em julgado apenas em 06/06/2011, ou seja, após a prática do delito apurado no presente feito, de modo que não pode ser considerada para fins de reincidência. Agravante afastada ex officio. 4. Diante do afastamento da agravante da reincidência, e considerando, ainda, a pena aplicada e as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, modifica-se, de ofício, o regime prisional para o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal. 5. Observando-se que a pena aplicada é inferior a 4 anos de reclusão, que o apelante não é considerado reincidente e que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal lhes são favoráveis, cabível a substituição da pena corporal por duas restritivas de direito. 6. Recurso parcialmente provido, para reduzir a pena-base ao mínimo legal e substituir a pena corporal por restritivas de direito a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. De ofício, afasta-se a agravante genérica da reincidência e altera-se o regime prisional para o aberto. Em parte com o parecer.

Data do Julgamento : 23/07/2015
Data da Publicação : 27/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Furto (art. 155)
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
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