TJMS 0009140-91.2013.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES – PRELIMINAR DE NULIDADE DE DECRETAÇÃO DE REVELIA – NÃO CONHECIDA – MÉRITO – PENA-BASE MANTIDA – CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO – SEM EFEITO PRÁTICO – FRAÇÃO MANTIDA – RECONHECIDO CRIME CONTINUADO – APLICADO QUANTUM DE 1/6 – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Por se tratar de pedido alheio a matéria dos autos, a preliminar não comporta conhecimento.
2. A dosimetria da pena, na primeira fase, exige do julgador cuidadosa ponderação dos efeitos ético-sociais da sanção e das garantias constitucionais, em especial no que toca à garantia da individualização da sanção penal. Ao julgador é dado o poder de discricionariedade para análise de cada circunstância, valorando-a conforme o caso concreto. No tocante à culpabilidade, a sentença acertadamente fundamentada, merecendo prosperar a exasperação realizada, uma vez que o a conduta sobrepujou o esperado pelo tipo legal, afinal, o agente disparou a arma de fogo contra as vítimas, fato este, não inerente ao tipo legal do crime de roubo. Desta forma, por sobreexceder o comum, resta demonstrado o grau elevado de reprovabilidade social de sua conduta.
3. Quanto ao concurso de crimes entre os delitos de roubo majorados ocorridos no primeiro fato, a conduta delitiva do réu foi praticada em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, porém, atingindo vítimas diferentes, com patrimônios diferentes, o que configura concurso formal de crimes e não crime único. Entretanto, sem efeito prático, eis que mantida a fração mínima (1/6) aplicada.
4. No que concerne ao concurso de crimes entre os delitos de roubo perpetrados no primeiro e segundo fatos, tem-se que as condutas delitivas do réu foram praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, o que configura crime continuado e não concurso material de crimes como expôs a sentença condenatória. Aplicado quantum mínimo (1/6), ante ao sistema da exasperação.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES – PRELIMINAR DE NULIDADE DE DECRETAÇÃO DE REVELIA – NÃO CONHECIDA – MÉRITO – PENA-BASE MANTIDA – CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO – SEM EFEITO PRÁTICO – FRAÇÃO MANTIDA – RECONHECIDO CRIME CONTINUADO – APLICADO QUANTUM DE 1/6 – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Por se tratar de pedido alheio a matéria dos autos, a preliminar não comporta conhecimento.
2. A dosimetria da pena, na primeira fase, exige do julgador cuidadosa ponderação dos efeitos ético-sociais da sanção e das garantias constitucionais, em especial no que toca à garantia da individualização da sanção penal. Ao julgador é dado o poder de discricionariedade para análise de cada circunstância, valorando-a conforme o caso concreto. No tocante à culpabilidade, a sentença acertadamente fundamentada, merecendo prosperar a exasperação realizada, uma vez que o a conduta sobrepujou o esperado pelo tipo legal, afinal, o agente disparou a arma de fogo contra as vítimas, fato este, não inerente ao tipo legal do crime de roubo. Desta forma, por sobreexceder o comum, resta demonstrado o grau elevado de reprovabilidade social de sua conduta.
3. Quanto ao concurso de crimes entre os delitos de roubo majorados ocorridos no primeiro fato, a conduta delitiva do réu foi praticada em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, porém, atingindo vítimas diferentes, com patrimônios diferentes, o que configura concurso formal de crimes e não crime único. Entretanto, sem efeito prático, eis que mantida a fração mínima (1/6) aplicada.
4. No que concerne ao concurso de crimes entre os delitos de roubo perpetrados no primeiro e segundo fatos, tem-se que as condutas delitivas do réu foram praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, o que configura crime continuado e não concurso material de crimes como expôs a sentença condenatória. Aplicado quantum mínimo (1/6), ante ao sistema da exasperação.
Data do Julgamento
:
24/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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