TJMS 0009189-43.2010.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EXTORSÃO SOFRIDA POR CONSUMIDOR NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA SOLICITAÇÃO DE CÓPIA DAS GRAVAÇÕES NÃO ATENDIDA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAUDO MÉDICO APONTANDO PATOLOGIAS PSÍQUICAS PROVA SUFICIENTE - DANO MATERIAL E MORAL PRESENTES DANO MORAL - VALOR FIXADO PELO MAGISTRADO A QUO MINORAÇÃO INCABÍVEL RECURSO DESPROVIDO. Para que haja dever de indenizar por responsabilidade civil, é necessário o preenchimento de certos requisitos, quais sejam, fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral; e, nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. De acordo com o artigo 14, do CDC todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou prestação de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência de culpa. Vige em nosso direito a regra do artigo 333 do Código de Processo Civil, afirmando que o ônus da prova cabe ao autor relativamente ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para que reste caracterizado o dano moral, não basta que a conduta ilícita tenha causado mero aborrecimento à suposta vítima, é necessário que tenha atingido valores eminentemente espirituais, que transgridem o limite do razoável. Meros aborrecimentos ou dissabores do cotidiano não são indenizáveis. Hipótese em que o dano moral há de ser deferido, uma vez que não se está na presença de mero inadimplemento contratual, de mero dissabor, mas de frustração intensa, que extrapola o limite da normalidade. Na quantificação dos danos morais, devem-se considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EXTORSÃO SOFRIDA POR CONSUMIDOR NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA SOLICITAÇÃO DE CÓPIA DAS GRAVAÇÕES NÃO ATENDIDA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAUDO MÉDICO APONTANDO PATOLOGIAS PSÍQUICAS PROVA SUFICIENTE - DANO MATERIAL E MORAL PRESENTES DANO MORAL - VALOR FIXADO PELO MAGISTRADO A QUO MINORAÇÃO INCABÍVEL RECURSO DESPROVIDO. Para que haja dever de indenizar por responsabilidade civil, é necessário o preenchimento de certos requisitos, quais sejam, fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral; e, nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. De acordo com o artigo 14, do CDC todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou prestação de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência de culpa. Vige em nosso direito a regra do artigo 333 do Código de Processo Civil, afirmando que o ônus da prova cabe ao autor relativamente ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para que reste caracterizado o dano moral, não basta que a conduta ilícita tenha causado mero aborrecimento à suposta vítima, é necessário que tenha atingido valores eminentemente espirituais, que transgridem o limite do razoável. Meros aborrecimentos ou dissabores do cotidiano não são indenizáveis. Hipótese em que o dano moral há de ser deferido, uma vez que não se está na presença de mero inadimplemento contratual, de mero dissabor, mas de frustração intensa, que extrapola o limite da normalidade. Na quantificação dos danos morais, devem-se considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido.
Data do Julgamento
:
17/09/2013
Data da Publicação
:
15/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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