TJMS 0009202-63.2015.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO – AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE OS RÉUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO DE UM DOS ACUSADOS DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA – DESCABIDA – PENAS-BASES FIXADAS ALÉM DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DA QUANTIDADE DA DROGA – POSSIBILIDADE – ART. 42 DA LEI DE NARCÓTICOS – TRÁFICO NA FORMA PRIVILEGIADA – NÃO CARACTERIZADO – CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM QUE OS RÉUS SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA – TRÁFICO ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO – CONFIGURADO – DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA DIVISA INTERESTADUAL – MAJORANTE ATINENTE AO TRÁFICO INTERESDADUAL APLICADA PELO JUÍZO A QUO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO – REDUÇÃO, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO AD QUEM PARA O MÍNIMO PREVISTO NO ART. 40, INCISO V, DA LEI DE TÓXICOS – RECURSOS DEFENSIVOS PROVIDOS EM PARTE.
Para configuração do crime capitulado no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, faz-se indispensável a demonstração do vínculo de estabilidade, de permanência entre duas ou mais pessoas, não sendo suficiente a reunião esporádica e episódica.
Restando devidamente comprovada em juízo a autoria delitiva relacionada ao crime de tráfico de drogas, o decreto condenatório é medida imperiosa.
Nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a quantidade da substância entorpecente é fator que prepondera sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não representando, por consequência, ilegalidade o arbitramento da pena-base acima do mínimo legal.
O cometimento do delito de tráfico de entorpecentes em concurso de pessoas, tendo um dos réus praticado a conduta de "transportar" o produto ilícito ocultado em caminhão de grande porte, com enorme capacidade de carga, e o outro realizado o percurso à frente do veículo daquele para checar as condições de fiscalização, a fim de garantir o sucesso da operação, concorrendo, dessa forma, para a execução da infração penal na condição de "batedor", além do fato de que percorreriam um extenso trajeto para a entrega do narcótico em torno de 2.700 km (dois mil e setecentos quilômetros) , traduzem-se em circunstâncias que evidenciam que não são "traficantes de primeira viagem", e sim fazem da traficância o meio de vida deles, dedicando-se à atividade criminosa, não podendo, via de consequência, serem beneficiados com a minorante disciplinada no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Para que seja aplicada a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, é despicienda a efetiva transposição da divisa interestadual, sendo bastante que, pelos meios de prova, fique demonstrado que a droga teria como destino Estado da Federação diverso daquele em que fora apreendido.
Em sede de tráfico interestadual, caso a substância ilícita não ultrapasse os limites territoriais do Estado de origem, deve tal majorante ser fixada no mínimo legal de 1/6 (um sexto), fração esta que se mostra suficiente e adequada à reprovação e prevenção do delito.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO – AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE OS RÉUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO DE UM DOS ACUSADOS DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA – DESCABIDA – PENAS-BASES FIXADAS ALÉM DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DA QUANTIDADE DA DROGA – POSSIBILIDADE – ART. 42 DA LEI DE NARCÓTICOS – TRÁFICO NA FORMA PRIVILEGIADA – NÃO CARACTERIZADO – CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM QUE OS RÉUS SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA – TRÁFICO ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO – CONFIGURADO – DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA DIVISA INTERESTADUAL – MAJORANTE ATINENTE AO TRÁFICO INTERESDADUAL APLICADA PELO JUÍZO A QUO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO – REDUÇÃO, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO AD QUEM PARA O MÍNIMO PREVISTO NO ART. 40, INCISO V, DA LEI DE TÓXICOS – RECURSOS DEFENSIVOS PROVIDOS EM PARTE.
Para configuração do crime capitulado no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, faz-se indispensável a demonstração do vínculo de estabilidade, de permanência entre duas ou mais pessoas, não sendo suficiente a reunião esporádica e episódica.
Restando devidamente comprovada em juízo a autoria delitiva relacionada ao crime de tráfico de drogas, o decreto condenatório é medida imperiosa.
Nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a quantidade da substância entorpecente é fator que prepondera sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não representando, por consequência, ilegalidade o arbitramento da pena-base acima do mínimo legal.
O cometimento do delito de tráfico de entorpecentes em concurso de pessoas, tendo um dos réus praticado a conduta de "transportar" o produto ilícito ocultado em caminhão de grande porte, com enorme capacidade de carga, e o outro realizado o percurso à frente do veículo daquele para checar as condições de fiscalização, a fim de garantir o sucesso da operação, concorrendo, dessa forma, para a execução da infração penal na condição de "batedor", além do fato de que percorreriam um extenso trajeto para a entrega do narcótico em torno de 2.700 km (dois mil e setecentos quilômetros) , traduzem-se em circunstâncias que evidenciam que não são "traficantes de primeira viagem", e sim fazem da traficância o meio de vida deles, dedicando-se à atividade criminosa, não podendo, via de consequência, serem beneficiados com a minorante disciplinada no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Para que seja aplicada a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, é despicienda a efetiva transposição da divisa interestadual, sendo bastante que, pelos meios de prova, fique demonstrado que a droga teria como destino Estado da Federação diverso daquele em que fora apreendido.
Em sede de tráfico interestadual, caso a substância ilícita não ultrapasse os limites territoriais do Estado de origem, deve tal majorante ser fixada no mínimo legal de 1/6 (um sexto), fração esta que se mostra suficiente e adequada à reprovação e prevenção do delito.
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados