TJMS 0009205-23.2012.8.12.0002
APELAÇÃO – TENTATIVA DE LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES – READEQUAÇÃO TÍPICA DO CRIME DO ART. 157, § 3º, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL – EXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE – EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL – REDIMENSIONAMENTO – ALEGADA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA OU DOLOSAMENTE DISTINTA – NEXO SUBJETIVO DEMONSTRADO – COLABORAÇÃO ATIVA PARA O RESULTADO – ADESÃO À CONDUTA – INAPLICABILIDADE – CONCURSO FORMAL – NÚMERO DE INFRAÇÕES – REDUÇÃO DO QUANTUM IMPOSITIVA – PARCIAL PROVIMENTO
Comprovado o animus necandi dos acusados resta impossibilitada a readequação típica do crime de tentativa de latrocínio para a figura do roubo qualificado pelo resultado de lesão corporal dolosa de natureza grave.
Procede-se ao abrandamento da pena-base quando a mesma restou exasperada de forma desproporcional.
Demonstrado o nexo subjetivo da prática do crime, tendo cada um dos acusados desempenhando papel fundamental na consecução de delito, aderindo uns às condutas dos outros, não há falar em participação de menor importância tampouco dolosamente distinta.
A fixação do concurso formal deve considerar o número de infrações penais cometidas. Assim, considerando a prática de mais de 02 (dois) delitos, a exasperação da pena deve ocorrer no patamar mínimo.
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento apenas para redimensionar a pena-base e readequar a fração referente ao concurso formal.
Ementa
APELAÇÃO – TENTATIVA DE LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES – READEQUAÇÃO TÍPICA DO CRIME DO ART. 157, § 3º, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL – EXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE – EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL – REDIMENSIONAMENTO – ALEGADA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA OU DOLOSAMENTE DISTINTA – NEXO SUBJETIVO DEMONSTRADO – COLABORAÇÃO ATIVA PARA O RESULTADO – ADESÃO À CONDUTA – INAPLICABILIDADE – CONCURSO FORMAL – NÚMERO DE INFRAÇÕES – REDUÇÃO DO QUANTUM IMPOSITIVA – PARCIAL PROVIMENTO
Comprovado o animus necandi dos acusados resta impossibilitada a readequação típica do crime de tentativa de latrocínio para a figura do roubo qualificado pelo resultado de lesão corporal dolosa de natureza grave.
Procede-se ao abrandamento da pena-base quando a mesma restou exasperada de forma desproporcional.
Demonstrado o nexo subjetivo da prática do crime, tendo cada um dos acusados desempenhando papel fundamental na consecução de delito, aderindo uns às condutas dos outros, não há falar em participação de menor importância tampouco dolosamente distinta.
A fixação do concurso formal deve considerar o número de infrações penais cometidas. Assim, considerando a prática de mais de 02 (dois) delitos, a exasperação da pena deve ocorrer no patamar mínimo.
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento apenas para redimensionar a pena-base e readequar a fração referente ao concurso formal.
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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