TJMS 0009206-08.2012.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR – CARACTERIZAÇÃO DE QUATRO CAUSAS DE AUMENTO – ELEVAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – SÚMULA 443 DO STJ – INCIDÊNCIA DE 1/3 – CONCURSO FORMAL DE QUATRO ROUBOS – ELEVAÇÃO EM 1/4 – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – MATÉRIAS ANALISADAS DE OFÍCIO – CORRUPÇÃO DE MENORES E ROUBO – CONCURSO FORMAL – AUMENTO DE 1/5 – PRÁTICA DE DUAS INFRAÇÕES AO ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90 EM CONCURSO FORMAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
1. Nos termos da Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de roubo com mais de uma causa de aumento, para a fixação da pena acima do mínimo legal, na terceira fase da dosimetria, se faz necessária fundamentação idônea e concreta, a tanto não bastando o número de majorantes porventura configuradas.
2. De acordo com precedentes das cortes superiores, o aumento concernente ao concurso formal deve ser aferido pelo número de delitos perpetrados, de modo que não se justifica a elevação máxima (1/2) – que seria cabível na hipótese de cometimento de seis ou mais crimes –, máxime porque, no caso concreto, o réu foi condenado a quatro roubos, devendo-se, nesta situação, a pena ser exasperada em 1/4.
3. É possível a análise, de ofício, de questões que envolvam a individualização da pena, ainda que não tenham sido suscitadas nas razões recursais.
4. Configura-se o concurso formal de crimes se a conduta do acusado foi dirigida para o único fim de praticar, em concurso de pessoas, o roubo, incorrendo, também, na prática do crime de corrupção de menores, uma vez que seu comparsa era um adolescente.
5. Consoante regramento de elevação de pena concernente ao concurso formal de crimes, desconsidera-se a pena alcançada pela prática de corrupção de menores (1 ano e 2 meses), ao passo que aplica-se apenas a reprimenda mais grave obtida, ou seja, a do delito de roubo (6 anos e 8 meses e 16 dias-multa), acrescida, no entanto, de 1/5 (1 ano e 4 meses), já que restou reconhecido o cometimento de dois crimes de corrupção de menor em concurso formal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR – CARACTERIZAÇÃO DE QUATRO CAUSAS DE AUMENTO – ELEVAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – SÚMULA 443 DO STJ – INCIDÊNCIA DE 1/3 – CONCURSO FORMAL DE QUATRO ROUBOS – ELEVAÇÃO EM 1/4 – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – MATÉRIAS ANALISADAS DE OFÍCIO – CORRUPÇÃO DE MENORES E ROUBO – CONCURSO FORMAL – AUMENTO DE 1/5 – PRÁTICA DE DUAS INFRAÇÕES AO ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90 EM CONCURSO FORMAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
1. Nos termos da Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de roubo com mais de uma causa de aumento, para a fixação da pena acima do mínimo legal, na terceira fase da dosimetria, se faz necessária fundamentação idônea e concreta, a tanto não bastando o número de majorantes porventura configuradas.
2. De acordo com precedentes das cortes superiores, o aumento concernente ao concurso formal deve ser aferido pelo número de delitos perpetrados, de modo que não se justifica a elevação máxima (1/2) – que seria cabível na hipótese de cometimento de seis ou mais crimes –, máxime porque, no caso concreto, o réu foi condenado a quatro roubos, devendo-se, nesta situação, a pena ser exasperada em 1/4.
3. É possível a análise, de ofício, de questões que envolvam a individualização da pena, ainda que não tenham sido suscitadas nas razões recursais.
4. Configura-se o concurso formal de crimes se a conduta do acusado foi dirigida para o único fim de praticar, em concurso de pessoas, o roubo, incorrendo, também, na prática do crime de corrupção de menores, uma vez que seu comparsa era um adolescente.
5. Consoante regramento de elevação de pena concernente ao concurso formal de crimes, desconsidera-se a pena alcançada pela prática de corrupção de menores (1 ano e 2 meses), ao passo que aplica-se apenas a reprimenda mais grave obtida, ou seja, a do delito de roubo (6 anos e 8 meses e 16 dias-multa), acrescida, no entanto, de 1/5 (1 ano e 4 meses), já que restou reconhecido o cometimento de dois crimes de corrupção de menor em concurso formal.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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