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Jurisprudência


TJMS 0009207-30.2011.8.12.0001

Ementa
Adriano José Barbosa EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – REDUÇÃO DA PENA– BASE – INCABÍVEL – VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS – COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ACOLHIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há que se falar em absolvição, pois a admissão dos acusados, no sentido de que se apoderaram dos objetos no interior do imóvel da vítima, somado aos depoimentos dos policiais militares, que apresentaram versões harmoniosas e coerentes, são provas seguras de que os réus, conscientes da ilicitude da conduta, subtraíram os objetos descritos nos autos. II - É defeso ao magistrado deixar de levar em consideração as oito circunstâncias judiciais existentes no art. 59, caput, do Código Penal para a fixação da pena-base. No caso dos autos, o apelante é possuidor de maus antecedentes, já que possui contra si sentença penal condenatória transitada em julgado. III - Ocorrendo o concurso entre a reincidência e a confissão espontânea, a operação deverá resultar na compensação entres tais circunstâncias legais. IV – Recurso parcialmente provido, tão somente para compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Paulo César Ferreira APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – INCABÍVEL – VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS – RECURSO IMPROVIDO. I - Não há que se falar em absolvição, pois a admissão dos acusados, no sentido de que se apoderaram dos objetos no interior do imóvel da vítima, somado aos depoimentos dos policiais militares, que apresentaram versões harmoniosas e coerentes, são provas seguras de que os réus, conscientes da ilicitude da conduta, subtraíram os objetos descritos nos autos. II - É defeso ao magistrado deixar de levar em consideração as oito circunstâncias judiciais existentes no art. 59, caput, do Código Penal para a fixação da pena-base. No caso dos autos, o apelante é possuidor de maus antecedentes, já que possui contra si sentença penal condenatória transitada em julgado. III – Recurso não provido. EM PARTE COM O PARECER

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : 20/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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