TJMS 0009207-30.2011.8.12.0001
Adriano José Barbosa
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – REDUÇÃO DA PENA– BASE – INCABÍVEL – VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS – COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ACOLHIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não há que se falar em absolvição, pois a admissão dos acusados, no sentido de que se apoderaram dos objetos no interior do imóvel da vítima, somado aos depoimentos dos policiais militares, que apresentaram versões harmoniosas e coerentes, são provas seguras de que os réus, conscientes da ilicitude da conduta, subtraíram os objetos descritos nos autos.
II - É defeso ao magistrado deixar de levar em consideração as oito circunstâncias judiciais existentes no art. 59, caput, do Código Penal para a fixação da pena-base. No caso dos autos, o apelante é possuidor de maus antecedentes, já que possui contra si sentença penal condenatória transitada em julgado.
III - Ocorrendo o concurso entre a reincidência e a confissão espontânea, a operação deverá resultar na compensação entres tais circunstâncias legais.
IV – Recurso parcialmente provido, tão somente para compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
Paulo César Ferreira
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – INCABÍVEL – VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS – RECURSO IMPROVIDO.
I - Não há que se falar em absolvição, pois a admissão dos acusados, no sentido de que se apoderaram dos objetos no interior do imóvel da vítima, somado aos depoimentos dos policiais militares, que apresentaram versões harmoniosas e coerentes, são provas seguras de que os réus, conscientes da ilicitude da conduta, subtraíram os objetos descritos nos autos.
II - É defeso ao magistrado deixar de levar em consideração as oito circunstâncias judiciais existentes no art. 59, caput, do Código Penal para a fixação da pena-base. No caso dos autos, o apelante é possuidor de maus antecedentes, já que possui contra si sentença penal condenatória transitada em julgado.
III – Recurso não provido.
EM PARTE COM O PARECER
Ementa
Adriano José Barbosa
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – REDUÇÃO DA PENA– BASE – INCABÍVEL – VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS – COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ACOLHIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não há que se falar em absolvição, pois a admissão dos acusados, no sentido de que se apoderaram dos objetos no interior do imóvel da vítima, somado aos depoimentos dos policiais militares, que apresentaram versões harmoniosas e coerentes, são provas seguras de que os réus, conscientes da ilicitude da conduta, subtraíram os objetos descritos nos autos.
II - É defeso ao magistrado deixar de levar em consideração as oito circunstâncias judiciais existentes no art. 59, caput, do Código Penal para a fixação da pena-base. No caso dos autos, o apelante é possuidor de maus antecedentes, já que possui contra si sentença penal condenatória transitada em julgado.
III - Ocorrendo o concurso entre a reincidência e a confissão espontânea, a operação deverá resultar na compensação entres tais circunstâncias legais.
IV – Recurso parcialmente provido, tão somente para compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
Paulo César Ferreira
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – INCABÍVEL – VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS – RECURSO IMPROVIDO.
I - Não há que se falar em absolvição, pois a admissão dos acusados, no sentido de que se apoderaram dos objetos no interior do imóvel da vítima, somado aos depoimentos dos policiais militares, que apresentaram versões harmoniosas e coerentes, são provas seguras de que os réus, conscientes da ilicitude da conduta, subtraíram os objetos descritos nos autos.
II - É defeso ao magistrado deixar de levar em consideração as oito circunstâncias judiciais existentes no art. 59, caput, do Código Penal para a fixação da pena-base. No caso dos autos, o apelante é possuidor de maus antecedentes, já que possui contra si sentença penal condenatória transitada em julgado.
III – Recurso não provido.
EM PARTE COM O PARECER
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
20/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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