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Jurisprudência


TJMS 0009215-72.2009.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – CONCURSO DE AGENTES – CONJUNTO PROBANTE FIRME E COESO – ABSOLVIÇÃO AFASTADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES – DÍVIDA COM A VÍTIMA – ALEGAÇÃO SEM QUALQUER LASTRO PROBATÓRIO – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS – COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE DOIS AGENTES – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER. 1. Devidamente comprovadas a materialidade e autoria do delito, face ao conjunto probatório coligido aos autos, notadamente os relatos e o reconhecimento pela vítima, não procede o pleito absolutório, pois, no caso de roubo, a palavra da vítima afigura-se preponderante se corroborada com os demais elementos de provas. 2. A alegação de que a subtração patrimonial, mediante grave ameaça, se deu em razão de dívida com vítima, despida de qualquer sustentáculo probante, ainda que mínimo, calcada apenas em meras conjecturas, não é suficiente a desclassificar o crime de roubo para o de exercício arbitrário das próprias razões. 3. Comprovado que dois agentes, com unidade de desígnios e mediante grave ameaça, participaram da empreitada delitiva voltada à subtração do celular da vítima, indene de dúvidas que o roubo foi cometido em concurso de pessoas, o que atrai a incidência da respectiva causa de aumento estampada no inciso II do § 2º do art. 157 do Estatuto Repressor. 4. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.

Data do Julgamento : 05/10/2017
Data da Publicação : 06/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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