TJMS 0009220-53.2016.8.12.0001
AGRAVO EM EXECUÇÃO – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PRETENSÃO PARA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – INTELIGÊNCIA NO ARTIGO 44 DA LEI DE DROGAS – PRAZO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) – IMPROVIDO.
I – Mesmo que o crime de associação para o trafico de drogas não possua caráter hediondo, a lei 11.343/06 estabelece em seu artigo 44, parágrafo único, que para concessão do livramento condicional, o requisito objetivo só é atingido quando o reeducando tiver cumprido no mínimo 2/3 (dois terços) da pena.
II – Em relação a controvérsia gerada à cerca de qual das normas deve ser aplicada, é esclarecida pelo Principio da Especialidade, ou seja, a regra prevista em lei especial sobrepõe sobre a norma geral, conforme prevê o artigo 12 do Código Penal, "as regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso", por isso não há razão para que o livramento condicional seja calculado com base no Código Penal.
III – Recurso improvido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PRETENSÃO PARA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – INTELIGÊNCIA NO ARTIGO 44 DA LEI DE DROGAS – PRAZO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) – IMPROVIDO.
I – Mesmo que o crime de associação para o trafico de drogas não possua caráter hediondo, a lei 11.343/06 estabelece em seu artigo 44, parágrafo único, que para concessão do livramento condicional, o requisito objetivo só é atingido quando o reeducando tiver cumprido no mínimo 2/3 (dois terços) da pena.
II – Em relação a controvérsia gerada à cerca de qual das normas deve ser aplicada, é esclarecida pelo Principio da Especialidade, ou seja, a regra prevista em lei especial sobrepõe sobre a norma geral, conforme prevê o artigo 12 do Código Penal, "as regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso", por isso não há razão para que o livramento condicional seja calculado com base no Código Penal.
III – Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
13/05/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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