TJMS 0009289-19.2015.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS – QUATRO APELANTES - ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I, II, IV E V, DO CÓDIGO PENAL) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – MANUTENÇÃO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA, COAUTORIA, TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA O EXTERIOR – IMPOSSIBILIDADE E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA – SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS – ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PARA CAUSAS DE AUMENTO DA PENA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – UM RECURSO DESPROVIDO E OUTRO PROVIDO.
I Imperativa a manutenção da condenação dos apelantes pela prática do crime de roubo majorado, vez que o conjunto probatório demonstra claramente a autoria delitiva, em face da confissão extrajudicial e delação judicial dos corréus, depoimentos da vítima e policiais. A confissão extrajudicial dos apelantes se mostra harmônica com os demais elementos sensíveis dos autos. O depoimento de policial é considerado idôneo, capaz de embasar a condenação, quando em consonância com o conjunto probatório. Em se tratando de crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume particular relevância probatória, porquanto, na maioria das vezes, a ação delitiva é praticada na clandestinidade, longe da vista de testemunhas. Incabível a tese defensiva de absolvição, bem como de desclassificação para o delito de furto, porquanto comprovado que a conduta foi praticada mediante grave ameaça à pessoa, configurando o crime de roubo.
II – Causa de aumento coautoria. O concurso de pessoas está devidamente comprovado, diante da palavra das vítimas e do vasto conjunto probatório, restando demonstrada a participação de quatro agentes.
III – Causa de aumento emprego de arma. Ainda que constatado que somente um dos agentes praticou o roubo com a arma de fogo, a causa de aumento de uso de arma de fogo, por ser objetiva, comunica-se aos demais. Para configuração da referida majorante, é dispensável a apreensão e perícia. Se por qualquer meio de prova, em especial a palavra da vítima, ficar comprovado o emprego de arma, esta circunstância deverá ser levada em consideração pelo magistrado na fixação da pena. Majorante mantida.
IV – Causa de aumento - transporte de veículo para o exterior. Verifica-se dos autos que a aludida causa de aumento está devidamente configurada, pois os réus subtraíram o veículo Ford/F4000, placa BML-4791, e transportaram para o Paraguai, conforme confessaram os corréus.
V – Causa de aumento - restrição de liberdade das vítimas. Denota-se que a quarta majorante aplicada encontra-se suficientemente comprovada pelos elementos probatórios colhidos nos decorrer da instrução.
VI – Não há fundamentação para fixação da fração das causas de aumento no patamar máximo, logo, imperativa a redução ao mínimo. Disposição da Súmula 443 do STJ.
Em parte com o parecer, nego provimento aos recursos de Ana Paula dos Santos Guedes e Sebastião Pereira dos Santos (pena definitiva em 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 22 dias-multa) e de ofício, reduzo o patamar da pena-base deste; dou provimento aos apelos de Anderson dos Santos Guedes (05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa) e Alex Costa da Silva (05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa), para reduzir para 1/3 a fração aplicada às majorantes, devendo tal benefício ser estendido aos corréus Sebastião e Ana Paula, a teor do art. 580 do CPP.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS – QUATRO APELANTES - ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I, II, IV E V, DO CÓDIGO PENAL) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – MANUTENÇÃO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA, COAUTORIA, TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA O EXTERIOR – IMPOSSIBILIDADE E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA – SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS – ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PARA CAUSAS DE AUMENTO DA PENA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – UM RECURSO DESPROVIDO E OUTRO PROVIDO.
I Imperativa a manutenção da condenação dos apelantes pela prática do crime de roubo majorado, vez que o conjunto probatório demonstra claramente a autoria delitiva, em face da confissão extrajudicial e delação judicial dos corréus, depoimentos da vítima e policiais. A confissão extrajudicial dos apelantes se mostra harmônica com os demais elementos sensíveis dos autos. O depoimento de policial é considerado idôneo, capaz de embasar a condenação, quando em consonância com o conjunto probatório. Em se tratando de crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume particular relevância probatória, porquanto, na maioria das vezes, a ação delitiva é praticada na clandestinidade, longe da vista de testemunhas. Incabível a tese defensiva de absolvição, bem como de desclassificação para o delito de furto, porquanto comprovado que a conduta foi praticada mediante grave ameaça à pessoa, configurando o crime de roubo.
II – Causa de aumento coautoria. O concurso de pessoas está devidamente comprovado, diante da palavra das vítimas e do vasto conjunto probatório, restando demonstrada a participação de quatro agentes.
III – Causa de aumento emprego de arma. Ainda que constatado que somente um dos agentes praticou o roubo com a arma de fogo, a causa de aumento de uso de arma de fogo, por ser objetiva, comunica-se aos demais. Para configuração da referida majorante, é dispensável a apreensão e perícia. Se por qualquer meio de prova, em especial a palavra da vítima, ficar comprovado o emprego de arma, esta circunstância deverá ser levada em consideração pelo magistrado na fixação da pena. Majorante mantida.
IV – Causa de aumento - transporte de veículo para o exterior. Verifica-se dos autos que a aludida causa de aumento está devidamente configurada, pois os réus subtraíram o veículo Ford/F4000, placa BML-4791, e transportaram para o Paraguai, conforme confessaram os corréus.
V – Causa de aumento - restrição de liberdade das vítimas. Denota-se que a quarta majorante aplicada encontra-se suficientemente comprovada pelos elementos probatórios colhidos nos decorrer da instrução.
VI – Não há fundamentação para fixação da fração das causas de aumento no patamar máximo, logo, imperativa a redução ao mínimo. Disposição da Súmula 443 do STJ.
Em parte com o parecer, nego provimento aos recursos de Ana Paula dos Santos Guedes e Sebastião Pereira dos Santos (pena definitiva em 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 22 dias-multa) e de ofício, reduzo o patamar da pena-base deste; dou provimento aos apelos de Anderson dos Santos Guedes (05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa) e Alex Costa da Silva (05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa), para reduzir para 1/3 a fração aplicada às majorantes, devendo tal benefício ser estendido aos corréus Sebastião e Ana Paula, a teor do art. 580 do CPP.
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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