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Jurisprudência


TJMS 0009354-22.2012.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. PROVA DESNECESSÁRIA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. ACIDENTE COM PASSAGEIRO. VIDRO DE UMA DAS JANELAS DO ÔNIBUS QUE VEIO A ESTOURAR CAUSANDO LESÕES. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM R$ 10.000,00. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) DO MONTANTE TOTAL DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em provimento do agravo retido se a vítima realizou exame de corpo de delito no IML, o qual atestou as lesões sofridas pelo ora recorrido, concluindo, inclusive, que o examinado apresenta lesão corporal leve, cujas características são compatíveis de terem sido produzidas conforme época relatada no histórico, por ação contundente, prescindindo, portanto de prova pericial. Sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, tem-se que sua responsabilidade pelos danos causados por ato de seu preposto a terceiros é objetiva, nos termos do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. O valor dos danos morais deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, revelando-se ajustada ao princípio da equidade e à orientação pretoriana segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida. Os juros de mora devem ser contados desde a citação inicial, conforme o disposto no artigo 405 do Código Civil. Aplica-se ao presente caso o disposto na súmula 246 do STJ "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada".

Data do Julgamento : 22/03/2016
Data da Publicação : 29/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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