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Jurisprudência


TJMS 0009476-30.2015.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME MILITAR – LESÃO CORPORAL E INJÚRIA – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEBATE ORAL – AFASTADA – PROVAS ROBUSTAS DAS AUTORIAS DELITIVAS – CONDENAÇÕES MANTIDAS – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO COMPORTAMENTO MERITÓRIO EM RELAÇÃO A APENAS UM DOS RÉUS. Não há nulidade a ser sanada, porquanto os debates orais foram substituídos pela apresentação de alegações finais escritas, conforme deliberação de fl. 410, considerando que o processamento foi feito por juiz monocrático, como determina o artigo 125 da Constituição Federal. Preliminar afastada. Confirma-se a sentença condenatória amparada em farto conjunto probatório. As narrativas da vítima tanto na fase inquisitiva, como em juízo, se apresentam coerentes e concatenadas, no sentido de que foi xingado de "filho da puta" e que foi agredido com socos, chutes e com uma pancada na cabeça, sendo que a lesão na cabeça é atestada pelo laudo laudo pericial e depoimentos testemunhais. Sabe-se que em delitos desse jaez, ordinariamente cometidos às ocultas, a palavra da vítima possui valor probatório diferenciado, servindo de substrato condenatório quando as declarações ocorrem de maneira coerente e sem contradições, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado. É a hipótese em análise. Deve ser reconhecida a atenuante do comportamento meritório prevista no artigo 72, II, do CPM somente ao apelante João pelo registro datado de 17.05.2006, em que agiu com excepcional ato de coragem, pois teve comportamento fora do esperado na vida civil ou castrense, ao socorrer pessoa que estava sendo vítima de facada, mesmo desarmado, utilizando-se de uma mangueira que estava jogada no chão, entrando em vias de fato com o agressor, desarmando-o e detendo-o, além de prestar auxílio para que a vítima fosse prontamente socorrida. Os demais réus não podem ser beneficiados com a referida atenuante por ser inaplicável quando os registros apesar de elogiosos, são de comportamento esperado na vida castrense, sem demonstrar conduta excepcional àquela do cotidiano da caserna. Opera-se a compensação com a agravante da alínea "l", do inciso II, do art. 70 do CPM. Em parte com o parecer, nego provimento aos recursos de FABIANA LIMA DE OLIVEIRA, ATAIDE JACQUES NETO e LUCAS VILLEGAS CAMPOS e dou parcial provimento ao recurso de JOÃO DA SILVA SOARES, tão somente para reconhecer a atenuante do comportamento meritório, compensando-a com a agravante de haver praticado o crime estando de serviço.

Data do Julgamento : 05/10/2017
Data da Publicação : 09/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes Militares
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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