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Jurisprudência


TJMS 0009492-94.2010.8.12.0021

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO (ARTIGO 157, § 2º, I E II DO CP) – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES – APLICAÇÃO DAS MAJORANTES – RÉU REINCIDENTE – MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO – SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – INCABÍVEL A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 44 DO CP – RECURSO IMPROVIDO. O roubo qualificado ficou provado pelo depoimento das vítimas que reconheceram o agente, assim como pela prova testemunhal. Provado o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes, inafastável a aplicação das majorantes do artigo 157, § 2º, I e II, do CP. O uso de arma ficou provado com a apreensão da arma que foi periciada e julgada eficiente , inclusive atestado que ele produzira tiro(s) anteriormente à data da perícia e o concurso de agentes ficou provado pelo depoimento de vítimas e testemunhas, o que impõe manter-se as qualificadoras. Deve o apelante ser considerado coautor e deve ser rejeitada sua tese de participação de menor relevância, se foi ele quem forneceu a moto (propriedade de sua mãe) , que levou os agentes ao local do roubo, ali permaneceu vigiando a ação do comparsa armado e dali fugiu na companhia do comparsa, revelando-se sua ação essencial à consumação do crime. Sendo o apelante reincidente e a pena fixada superior a 4 (quatro) anos de reclusão, deve ser mantido o regime fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33 do CP, sendo impossível a fixação em regime inicial aberto. Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos a teor do que dispõe o artigo 44 do CP. Com o parecer, recurso improvido.

Data do Julgamento : 26/01/2016
Data da Publicação : 29/01/2016
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
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