TJMS 0009505-14.2014.8.12.0002
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – RECURSO DE PAULA CRISTINA COBRA DUARTE – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – TRÁFICO COMPROVADO – PROVAS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE – AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI N. 11.343/06 – CONDENAÇÃO POR CRIME NÃO DESCRITO NA DENÚNCIA – VIOLAÇÃO DA REGRA DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – REGIME SEMIABERTO FIXADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06 é de conteúdo múltiplo, sendo certo que, praticado qualquer um dos verbos ali contidos, restará consumada a infração penal. No caso, a agente foi flagrada "trazendo consigo" substância entorpecente, consumando o delito de tráfico de drogas.
Se os réus foram denunciados e se defenderam durante todo o processo da prática de crime de tráfico de drogas majorado e, na fase da sentença, inesperadamente, foram condenados por este crime e também pelo art. 35 da Lei n. 11.343/06, sem que houvesse aditamento da denúncia nesse sentido, violada está a regra da correlação entre acusação e sentença, devendo ser redimensionada a pena, excluindo-se a conduta não descrita na denúncia.
É inaplicável a minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 se a agente não atende ao requisito atinente à vedação de se dedicar à atividade criminosa.
Preenchidos os requisitos contidos no art. 33, § 2º, "b", e § 3º do Código Penal, altera-se o regime prisional para o semiaberto.
Incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, se as circunstâncias do crime indicarem que ela não seria suficiente para a reprovação e prevenção do delito (art. 44, III, CP).
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – RECURSO DE CLÁUDIO HENRIQUE OLARTECHEA – PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO – INTEMPESTIVIDADE - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – TRÁFICO COMPROVADO – PROVAS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE – AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI N. 11.343/06 – CONDENAÇÃO POR CRIME NÃO DESCRITO NA DENÚNCIA – VIOLAÇÃO DA REGRA DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA - REDUÇÃO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se conhece do recurso de apelação interposto fora do prazo legal.
Verificado que o apelante encomendou a droga para sua convivente, a qual foi flagrada tentando ingressar no estabelecimento prisional com 160 gramas de haxixe, não há falar em absolvição do crime de tráfico de drogas.
Se os réus foram denunciados e se defenderam durante todo o processo da prática de crime de tráfico de drogas majorado e, na fase da sentença, inesperadamente, foram condenados por este crime e também pelo art. 35 da Lei n. 11.343/06, sem que houvesse aditamento da denúncia nesse sentido, violada está a regra da correlação entre acusação e sentença, devendo ser redimensionada a pena, excluindo-se a conduta não descrita na denúncia.
Inexistindo fundamentação adequada quanto às circunstâncias do crime impõe-se o seu afastamento das circunstâncias judiciais como fomentadoras de exasperação.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – RECURSO DE PAULA CRISTINA COBRA DUARTE – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – TRÁFICO COMPROVADO – PROVAS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE – AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI N. 11.343/06 – CONDENAÇÃO POR CRIME NÃO DESCRITO NA DENÚNCIA – VIOLAÇÃO DA REGRA DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – REGIME SEMIABERTO FIXADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06 é de conteúdo múltiplo, sendo certo que, praticado qualquer um dos verbos ali contidos, restará consumada a infração penal. No caso, a agente foi flagrada "trazendo consigo" substância entorpecente, consumando o delito de tráfico de drogas.
Se os réus foram denunciados e se defenderam durante todo o processo da prática de crime de tráfico de drogas majorado e, na fase da sentença, inesperadamente, foram condenados por este crime e também pelo art. 35 da Lei n. 11.343/06, sem que houvesse aditamento da denúncia nesse sentido, violada está a regra da correlação entre acusação e sentença, devendo ser redimensionada a pena, excluindo-se a conduta não descrita na denúncia.
É inaplicável a minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 se a agente não atende ao requisito atinente à vedação de se dedicar à atividade criminosa.
Preenchidos os requisitos contidos no art. 33, § 2º, "b", e § 3º do Código Penal, altera-se o regime prisional para o semiaberto.
Incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, se as circunstâncias do crime indicarem que ela não seria suficiente para a reprovação e prevenção do delito (art. 44, III, CP).
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – RECURSO DE CLÁUDIO HENRIQUE OLARTECHEA – PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO – INTEMPESTIVIDADE - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – TRÁFICO COMPROVADO – PROVAS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE – AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI N. 11.343/06 – CONDENAÇÃO POR CRIME NÃO DESCRITO NA DENÚNCIA – VIOLAÇÃO DA REGRA DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA - REDUÇÃO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se conhece do recurso de apelação interposto fora do prazo legal.
Verificado que o apelante encomendou a droga para sua convivente, a qual foi flagrada tentando ingressar no estabelecimento prisional com 160 gramas de haxixe, não há falar em absolvição do crime de tráfico de drogas.
Se os réus foram denunciados e se defenderam durante todo o processo da prática de crime de tráfico de drogas majorado e, na fase da sentença, inesperadamente, foram condenados por este crime e também pelo art. 35 da Lei n. 11.343/06, sem que houvesse aditamento da denúncia nesse sentido, violada está a regra da correlação entre acusação e sentença, devendo ser redimensionada a pena, excluindo-se a conduta não descrita na denúncia.
Inexistindo fundamentação adequada quanto às circunstâncias do crime impõe-se o seu afastamento das circunstâncias judiciais como fomentadoras de exasperação.
Data do Julgamento
:
07/03/2016
Data da Publicação
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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