TJMS 0009507-81.2014.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDO – CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE E SEGURO DA PRÁTICA DA ILÍCITA MERCANCIA – BOCA DE FUMO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA A SUA INCIDÊNCIA – REGIME PRISIONAL FECHADO – MANTIDO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
- Conjunto probatório consistente e seguro, a atestar a autoria e ao comportamento doloso de ambos os recorrentes, voltado à traficância.
- Caracterizada a associação apenada no artigo 35, caput, da Lei Antitóxico, face à ilícita mercancia desenvolvida pelos recorrentes, decorrente da associação que haviam estabelecido, de maneira organizada, planejada e estável, dentro de sua própria residência, não há como ignorá-la no decreto condenatório.
- Inaplicável a redução prevista no art. 33, § 4º, do atual diploma Antitóxico, por versar sobre sentenciados que há tempos enveredavam pela seara da criminalidade, em atividade constante, à frente de ponto de venda de entorpecentes, popularmente denominado boca de fumo, locupletando-se dessa atividade através de negociações ilícitas que se prolongavam no tempo, como amplamente comprovado durante a instrução probatória.
- Diante do cenário enfocado nos autos, deve ser mantido a fixação do cumprimento de pena em regime inicialmente fechado, compatível às particularidades vislumbradas.
- É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
- Sentença Mantida. Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDO – CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE E SEGURO DA PRÁTICA DA ILÍCITA MERCANCIA – BOCA DE FUMO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA A SUA INCIDÊNCIA – REGIME PRISIONAL FECHADO – MANTIDO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
- Conjunto probatório consistente e seguro, a atestar a autoria e ao comportamento doloso de ambos os recorrentes, voltado à traficância.
- Caracterizada a associação apenada no artigo 35, caput, da Lei Antitóxico, face à ilícita mercancia desenvolvida pelos recorrentes, decorrente da associação que haviam estabelecido, de maneira organizada, planejada e estável, dentro de sua própria residência, não há como ignorá-la no decreto condenatório.
- Inaplicável a redução prevista no art. 33, § 4º, do atual diploma Antitóxico, por versar sobre sentenciados que há tempos enveredavam pela seara da criminalidade, em atividade constante, à frente de ponto de venda de entorpecentes, popularmente denominado boca de fumo, locupletando-se dessa atividade através de negociações ilícitas que se prolongavam no tempo, como amplamente comprovado durante a instrução probatória.
- Diante do cenário enfocado nos autos, deve ser mantido a fixação do cumprimento de pena em regime inicialmente fechado, compatível às particularidades vislumbradas.
- É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
- Sentença Mantida. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Data da Publicação
:
12/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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