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Jurisprudência


TJMS 0009525-42.2013.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRETENDIDA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE AFETIVIDADE - INOCORRÊNCIA - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR - DESNECESSIDADE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - INCABÍVEL - ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - NÃO APLICAÇÃO - NÃO PROVIMENTO. Não há que se falar em incompetência do juízo, visto que o término da relação conjugal, por si só, não altera a competência da Vara Especializada da Violência Doméstica para a apuração do delito. Após o pronunciamento do Pretório Excelso, no julgamento da ADI 4.424 para assentar a natureza incondicionada da ação penal nos casos de violência doméstica, mostra-se clara a desnecessidade da audiência preliminar ante a impossibilidade de retratação da vítima nos casos dessa natureza. Reconhecida a constitucionalidade do art. 41, da Lei n.º 11.340/06, afasta-se a aplicação de todos os institutos previstos na Lei n.º 9.099/95, inclusive o da suspensão condicional do processo. Não há como acolher a pretensão absolutória se as provas são suficientes à condenação, tais como a palavra da vítima e o depoimento testemunhal. Não se aplica o princípio da bagatela imprópria aos delitos praticados em afronta a Lei n.º 11.340/2006. A confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal) somente deverá ser acolhida quando o acusado confessar o delito. Não há que se falar em reconhecimento da atenuante em inexistindo confissão durante os interrogatórios. A incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, não acarreta bis in idem no delito de vias de fato, uma vez que tal circunstância não configura elemento do tipo ou qualificadora do mesmo. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em casos de violência doméstica, por não atendimento do requisito do art. 44, I, do Código Penal. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto da decisão singular.

Data do Julgamento : 21/07/2014
Data da Publicação : 25/11/2014
Classe/Assunto : Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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