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Jurisprudência


TJMS 0009525-50.2011.8.12.0021

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SEGURO DE VEÍCULO - RECUSA DE COBERTURA PELA SEGURADORA PORQUE O CONDUTOR ESTAVA SOB EFEITO DE ÁLCOOL - APLICABILIDADE DO CDC NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO - CLÁUSULA LIMITATIVA DA COBERTURA REDIGIDA DE MANEIRA CLARA - CIÊNCIA TOTAL DA COBERTURA PELO CONSUMIDOR - BOA-FÉ DA SEGURADORA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem relação de consumo, tais como contratos de seguro. Assim, em atenção ao Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47/CDC). O ordenamento jurídico autoriza a limitação, pela seguradora, da extensão da cobertura do contrato de seguro, devendo as cláusulas limitativas serem redigidas de maneira clara, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé contratual. Se a parte tinha total ciência da perda do direito à indenização da apólice, não há razão para se obrigar a seguradora a arcar com a indenização por conta de fato não coberto, qual seja, sinistro automobilístico ocorrido quando o condutor estava sob efeito de álcool. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 25/09/2012
Data da Publicação : 08/10/2012
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
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