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Jurisprudência


TJMS 0009546-18.2013.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - IMPUGNAÇÃO À PENA-BASE - EXPURGO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - REDUÇÃO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE - MANUTENÇÃO DOS ANTECEDENTES - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA RELACIONADA À TENTATIVA - TESE REFUTADA - CRIME QUE SE APROXIMOU DA CONSUMAÇÃO - PENA REDUZIDA EM 1/2 (METADE) - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. De todas as moduladoras, somente os antecedentes devem ser preservados como desfavoráveis, pois segundo consta da certidão, possui mais de uma condenação transitada em julgado, de forma que uma é utilizada para reincidência e as outras para valoração dos antecedentes criminais. A culpabilidade diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta do sentenciado, e, neste ponto não excede o ordinário, devendo ser considerada neutra. A conduta social refere-se ao comportamento do indivíduo na família, comunidade, meio social, e, nos autos não existem elementos que permitam o sopesamento, logo, a prática de outros delitos não serve para atestar a má conduta social, pois isto constitui maus antecedentes ou reincidência, que já são valorados em espaço próprio, sob pena de insurgência em dupla valoração dos mesmos elementos, o que constitui o vedado bis in idem. Quanto à personalidade, não há nos autos elementos idôneos para aferi-la, sendo que a vaga menção de que é propenso à prática criminosa por perseverar no cometimento de delitos demonstrando insensibilidade moral é fundamentação que não corresponde à finalidade da referida moduladora. A respeito dos motivos, sabidamente nos crimes contra o patrimônio a finalidade é auferir vantagem às custas de outrem, logo, inerente ao tipo penal. A fundamentação declinada para considerar desabonadora as circunstâncias do crime não deve prevalecer, uma vez que não foram destacados quaisquer elementos minimamente hábeis a indicar que as circunstâncias foram efetivamente mais danosas que as comuns do tipo penal. Por fim, em relação às consequências, não pode o magistrado retirar de sua imaginação que "ação do condenado certamente causou trauma psicológico na vítima, quiçá com seqüelas irreversíveis", quando nos autos não há nada que indique tal situação. No que se refere ao quantum aplicado em virtude da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal, deve-se considerar o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais a ação delituosa se aproximar da consumação, menor será a redução imposta. Na hipótese, o iter criminis foi praticamente todo percorrido, pois já havia adentrado no estabelecimento da vítima, separado e lançado ao outro lado do muro os objetos que pretendia furtar, quando foi surpreendido por policiais que o encontraram escondido em um dos quartos, impedindo a consumação o delito. Assim, em análise das provas carreadas aos autos, entendo que o patamar máximo (2/3) é incabível, sendo a fração de 1/2 (metade) mais justa e adequada. Regime prisional. Diante das circunstâncias judiciais favoráveis, em sua maioria, e do quantum da pena fixada (11 meses de reclusão), em que pese a reincidência, o regime semiaberto mostra-se o mais justo e adequado para prevenção e reprovação do delito, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal. EM PARTE COM O PARECER - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 07/07/2014
Data da Publicação : 12/07/2014
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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