TJMS 0009568-60.2010.8.12.0008
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES – PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGADO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CAUSA DE AUMENTO ART. 157, §2º, I, DO CP – MANTIDA – DESPICIENDA APREENSÃO DA ARMA – PROVAS ROBUSTAS DE SUA UTILIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO CONCURSO DE PESSOAS – COMPROVADA A COAUTORIA – DOIS INDIVÍDUOS – RECURSO IMPROVIDO.
I. As provas colhidas nos autos processuais, aliados aos elementos colhidos na fase investigatória, demonstram a autoria e materialidade delitiva dos réus. Somente é vedado no art. 155 do CPP, a condenação baseada exclusivamente nos elementos informativos do inquérito policial.
II. Incabível a pretensão à exclusão da causa de aumento do emprego de arma na prática do crime de roubo, uma vez que restou comprovado o uso de arma pelo depoimento da vítima e confissão do réu. Desnecessária apreensão e perícia na arma para incidência da majorante do art. 157, §2º, I do CP, segundo entendimento pacificado no STJ.
III. No presente caso, não há se falar em afastamento da majorante pelo concurso de pessoas, tendo em vista que comprovada a pratica delituosa por dois indivíduos.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES – PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGADO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CAUSA DE AUMENTO ART. 157, §2º, I, DO CP – MANTIDA – DESPICIENDA APREENSÃO DA ARMA – PROVAS ROBUSTAS DE SUA UTILIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO CONCURSO DE PESSOAS – COMPROVADA A COAUTORIA – DOIS INDIVÍDUOS – RECURSO IMPROVIDO.
I. As provas colhidas nos autos processuais, aliados aos elementos colhidos na fase investigatória, demonstram a autoria e materialidade delitiva dos réus. Somente é vedado no art. 155 do CPP, a condenação baseada exclusivamente nos elementos informativos do inquérito policial.
II. Incabível a pretensão à exclusão da causa de aumento do emprego de arma na prática do crime de roubo, uma vez que restou comprovado o uso de arma pelo depoimento da vítima e confissão do réu. Desnecessária apreensão e perícia na arma para incidência da majorante do art. 157, §2º, I do CP, segundo entendimento pacificado no STJ.
III. No presente caso, não há se falar em afastamento da majorante pelo concurso de pessoas, tendo em vista que comprovada a pratica delituosa por dois indivíduos.
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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