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Jurisprudência


TJMS 0009576-95.2010.8.12.0021

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA - DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PESSOA JURÍDICA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA - DANOS MORAIS - INDEVIDOS - DANOS MATERIAIS - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO - ÔNUS DO AUTOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A indenização a título de danos morais é devida à pessoa jurídica, uma vez que é titular de honra objetiva, sendo que sempre que sua credibilidade, sua imagem ou seu bom nome forem atingidos por qualquer ato ilícito, fará jus ao recebimento de indenização a título de danos morais. A não comprovação de ofensa à honra objetiva afasta o direito ao recebimento de indenização por danos morais. De acordo com o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. A não desincumbência desse ônus implica no julgamento da improcedência do pedido.

Data do Julgamento : 15/01/2013
Data da Publicação : 23/01/2013
Classe/Assunto : Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
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