main-banner

Jurisprudência


TJMS 0009599-07.2011.8.12.0021

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CRIMES DE AMEAÇA E VIAS DE FATO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – TRANSCURSO DE MAIS DE 03 ANOS ENTRE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E JULGAMENTO DO RECURSO DEFENSIVO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA – RECURSO PREJUDICADO. A prescrição da pretensão punitiva das penas impostas ao Apelante, pelos crimes imputados no art. 147 do CP e art. 21, do Decreto-lei 3688/41 regula-se pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, VI, do CP, devendo ser observada a Súmula n.º 146, do Superior Tribunal Federal. Se entre a publicação da sentença condenatória, sem apelação da acusação, e a apreciação do recurso defensivo transcorreu prazo superior a três anos, reconhece-se a ocorrência da prescrição intercorrente.

Data do Julgamento : 03/10/2017
Data da Publicação : 04/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
Mostrar discussão