TJMS 0009599-07.2011.8.12.0021
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CRIMES DE AMEAÇA E VIAS DE FATO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – TRANSCURSO DE MAIS DE 03 ANOS ENTRE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E JULGAMENTO DO RECURSO DEFENSIVO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA – RECURSO PREJUDICADO.
A prescrição da pretensão punitiva das penas impostas ao Apelante, pelos crimes imputados no art. 147 do CP e art. 21, do Decreto-lei 3688/41 regula-se pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, VI, do CP, devendo ser observada a Súmula n.º 146, do Superior Tribunal Federal.
Se entre a publicação da sentença condenatória, sem apelação da acusação, e a apreciação do recurso defensivo transcorreu prazo superior a três anos, reconhece-se a ocorrência da prescrição intercorrente.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CRIMES DE AMEAÇA E VIAS DE FATO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – TRANSCURSO DE MAIS DE 03 ANOS ENTRE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E JULGAMENTO DO RECURSO DEFENSIVO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA – RECURSO PREJUDICADO.
A prescrição da pretensão punitiva das penas impostas ao Apelante, pelos crimes imputados no art. 147 do CP e art. 21, do Decreto-lei 3688/41 regula-se pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, VI, do CP, devendo ser observada a Súmula n.º 146, do Superior Tribunal Federal.
Se entre a publicação da sentença condenatória, sem apelação da acusação, e a apreciação do recurso defensivo transcorreu prazo superior a três anos, reconhece-se a ocorrência da prescrição intercorrente.
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
04/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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