TJMS 0009620-98.2015.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO (art. 157, § 2°, I, II e V, c.c art. 70, do CP) E PORTE DE ARMA (art. 14, da Lei 10.826/03) – PENA-BASE – ANTECEDENTES – ATOS INFRACIONAIS – INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO – DESCONSIDERAÇÃO – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII DA CF). CULPABILIDADE – PREMEDITAÇÃO – MODULADORA DESFAVORÁVEL – QUANTUM DE ACRÉSCIMO – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – AGRAVANTES – FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 – NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO – ART. 93, IX, DA CF – READEQUAÇÃO – CONCURSO DE INFRAÇÕES – AÇÃO ÚNICA CONTRA UMA VÍTIMA – LESÃO A PATRIMÔNIOS DIVERSOS – CRIME ÚNICO – EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL – PROVIMENTO.
I - Atos infracionais não podem ser empregados para o recrudescimento da pena-base.
II - A premeditação, por contrapor-se ao dolo de ímpeto, denota maior gravidade da conduta, justificando o recrudescimento da pena basilar.
III - Em atenção ao princípio Constitucional da presunção de inocência, insculpido no inciso LVII do artigo 5º da Carta Magna, bem como ao teor da Súmula 444, do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
IV - O Código Penal não estabelece contornos matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da reprimenda, deixando a dosimetria atrelada à discricionariedade do juiz, que para tanto deve guiar-se pelos princípios constitucionais da individualização e da proporcionalidade da pena.
V - A fração mais indicada para incidir sobre agravantes e/ou atenuantes na segunda fase da dosimetria é a de 1/6 (um sexto).
VI - Diante da incidência de duas ou mais majorantes específicas na terceira fase da dosimetria, o aumento de pena, aplicado acima do patamar mínimo (1/3), deve ser fundamentado, e não baseado na simples referência ao número de majorantes.
VII - Configura-se crime único, e não concurso formal (art. 70 do Código Penal) quando o agente pratica ação única, contra uma vítima, embora lese diversos patrimônios.
VIII – Recurso a que, contra o parecer, dá-se provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO (art. 157, § 2°, I, II e V, c.c art. 70, do CP) E PORTE DE ARMA (art. 14, da Lei 10.826/03) – PENA-BASE – ANTECEDENTES – ATOS INFRACIONAIS – INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO – DESCONSIDERAÇÃO – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII DA CF). CULPABILIDADE – PREMEDITAÇÃO – MODULADORA DESFAVORÁVEL – QUANTUM DE ACRÉSCIMO – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – AGRAVANTES – FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 – NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO – ART. 93, IX, DA CF – READEQUAÇÃO – CONCURSO DE INFRAÇÕES – AÇÃO ÚNICA CONTRA UMA VÍTIMA – LESÃO A PATRIMÔNIOS DIVERSOS – CRIME ÚNICO – EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL – PROVIMENTO.
I - Atos infracionais não podem ser empregados para o recrudescimento da pena-base.
II - A premeditação, por contrapor-se ao dolo de ímpeto, denota maior gravidade da conduta, justificando o recrudescimento da pena basilar.
III - Em atenção ao princípio Constitucional da presunção de inocência, insculpido no inciso LVII do artigo 5º da Carta Magna, bem como ao teor da Súmula 444, do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
IV - O Código Penal não estabelece contornos matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da reprimenda, deixando a dosimetria atrelada à discricionariedade do juiz, que para tanto deve guiar-se pelos princípios constitucionais da individualização e da proporcionalidade da pena.
V - A fração mais indicada para incidir sobre agravantes e/ou atenuantes na segunda fase da dosimetria é a de 1/6 (um sexto).
VI - Diante da incidência de duas ou mais majorantes específicas na terceira fase da dosimetria, o aumento de pena, aplicado acima do patamar mínimo (1/3), deve ser fundamentado, e não baseado na simples referência ao número de majorantes.
VII - Configura-se crime único, e não concurso formal (art. 70 do Código Penal) quando o agente pratica ação única, contra uma vítima, embora lese diversos patrimônios.
VIII – Recurso a que, contra o parecer, dá-se provimento.
Data do Julgamento
:
26/04/2018
Data da Publicação
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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