TJMS 0009629-63.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) – PRETENDIDA A PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO APELADO VALDINEY – POSSIBILIDADE – MULTIRREINCIDÊNCIA – ELEVAÇÃO DO PATAMAR FIXADO PELAS CAUSAS DE AUMENTO DO CRIME DE ROUBO – DESCABIMENTO – OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 443 DO STJ – PATAMAR DA CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDO EM 1/5 (UM QUINTO) – TRÊS CRIMES PRATICADOS – PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora possível, observadas as peculiaridades do caso concreto, a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, tal não pode ocorrer quando o agente é multirreincidente, como é o caso do apelado Valdiney, pois assim estar-se-ia lesando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
2. O aumento da reprimenda na terceira fase da dosimetria em relação do crime de roubo exige fundamentação que demonstre a maior reprovabilidade da conduta no caso concreto, não se prestando a esse fim a mera referência à quantidade de causas de aumento, repudiando-se, portanto, a utilização de "critério matemático ou quantitativo". Destarte, não havendo motivos aptos a justificarem a fixação de patamar superior ao mínimo, mantém-se o de 1/3 (um terço), em observância à Súmula 443 do STJ.
3. A exasperação da pena, nos termos do artigo 71 do Código Penal, será determinada pelo critério objetivo referente ao número de infrações penais cometidas. Tendo sido três os delitos cometidos, correta a fixação da continuidade delitiva em 1/5 (um quinto).
4. Incabível o agravamento do regime prisional imposto ao apelado Everaldo, que é primário, sem antecedentes e as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis, impondo-se a manutenção do regime intermediário.
5. Recurso parcialmente provido, apenas para reconhecer a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea em face do apelado Valdiney, por tratar-se de multirreincidente.
RECURSO DE VALDINEY TORRES: APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) – PEDIDO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL – INCABÍVEL – PERÍCIA MÉDICA QUE COMPROVA A IMPUTABILIDADE DO AGENTE – RECURSO IMPROVIDO.
1. Tendo o laudo de exame pericial realizado por psiquiatra forense concluído que o apelante, à época dos crimes, tinha plena consciência de seus atos, capacidade de entendimento e determinação, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança.
2. Recurso desprovido.
RECURSO DE EVERALDO ALVES DA CRUZ: APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – NÃO RECONHECIDA – ATUAÇÃO DECISIVA PARA A PRÁTICA DOS CRIMES – PENA-BASE – MÍNIMO LEGAL – ANTECEDENTES – VETOR DESFAVORÁVEL – PERÍODO DEPURADOR DE CINCO ANOS – IRRELEVÂNCIA – DIREITO AO ESQUECIMENTO – TEORIA INAPLICÁVEL À HIPÓTESE.
Descabida a aplicação da causa de diminuição da pena concernente à participação de menor importância (artigo 29, § 1º, do CP), se a conduta do apelante foi essencial à consumação dos delitos, sendo ele quem dirigia o veículo automotor e dava fuga ao seu comparsa após este descer e anunciar o roubo, além de ter sido o fornecedor do veículo e da arma utilizados para as práticas criminosas.
3. Recurso a que, em parte com o parecer, nega-se provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) – PRETENDIDA A PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO APELADO VALDINEY – POSSIBILIDADE – MULTIRREINCIDÊNCIA – ELEVAÇÃO DO PATAMAR FIXADO PELAS CAUSAS DE AUMENTO DO CRIME DE ROUBO – DESCABIMENTO – OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 443 DO STJ – PATAMAR DA CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDO EM 1/5 (UM QUINTO) – TRÊS CRIMES PRATICADOS – PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora possível, observadas as peculiaridades do caso concreto, a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, tal não pode ocorrer quando o agente é multirreincidente, como é o caso do apelado Valdiney, pois assim estar-se-ia lesando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
2. O aumento da reprimenda na terceira fase da dosimetria em relação do crime de roubo exige fundamentação que demonstre a maior reprovabilidade da conduta no caso concreto, não se prestando a esse fim a mera referência à quantidade de causas de aumento, repudiando-se, portanto, a utilização de "critério matemático ou quantitativo". Destarte, não havendo motivos aptos a justificarem a fixação de patamar superior ao mínimo, mantém-se o de 1/3 (um terço), em observância à Súmula 443 do STJ.
3. A exasperação da pena, nos termos do artigo 71 do Código Penal, será determinada pelo critério objetivo referente ao número de infrações penais cometidas. Tendo sido três os delitos cometidos, correta a fixação da continuidade delitiva em 1/5 (um quinto).
4. Incabível o agravamento do regime prisional imposto ao apelado Everaldo, que é primário, sem antecedentes e as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis, impondo-se a manutenção do regime intermediário.
5. Recurso parcialmente provido, apenas para reconhecer a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea em face do apelado Valdiney, por tratar-se de multirreincidente.
RECURSO DE VALDINEY TORRES: APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) – PEDIDO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL – INCABÍVEL – PERÍCIA MÉDICA QUE COMPROVA A IMPUTABILIDADE DO AGENTE – RECURSO IMPROVIDO.
1. Tendo o laudo de exame pericial realizado por psiquiatra forense concluído que o apelante, à época dos crimes, tinha plena consciência de seus atos, capacidade de entendimento e determinação, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança.
2. Recurso desprovido.
RECURSO DE EVERALDO ALVES DA CRUZ: APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – NÃO RECONHECIDA – ATUAÇÃO DECISIVA PARA A PRÁTICA DOS CRIMES – PENA-BASE – MÍNIMO LEGAL – ANTECEDENTES – VETOR DESFAVORÁVEL – PERÍODO DEPURADOR DE CINCO ANOS – IRRELEVÂNCIA – DIREITO AO ESQUECIMENTO – TEORIA INAPLICÁVEL À HIPÓTESE.
Descabida a aplicação da causa de diminuição da pena concernente à participação de menor importância (artigo 29, § 1º, do CP), se a conduta do apelante foi essencial à consumação dos delitos, sendo ele quem dirigia o veículo automotor e dava fuga ao seu comparsa após este descer e anunciar o roubo, além de ter sido o fornecedor do veículo e da arma utilizados para as práticas criminosas.
3. Recurso a que, em parte com o parecer, nega-se provimento.
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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