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Jurisprudência


TJMS 0009665-89.2008.8.12.0021

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA – FALSO TESTEMUNHO COM O OBJETIVO DE OBTER PROVA DESTINADA A PRODUZIR EFEITO EM PROCESSO PENAL (ART. 342, § 1º, DO CÓDIGO PENAL) – AUSÊNCIA DE DOLO – ATIPICIDADE – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE REDUZIDA – PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO – REDUÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA Demonstrado nos autos que o agente prestou em processo penal depoimento em que faz afirmação falsa, como testemunha, com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, mantém-se a condenação pela prática do delito descrito no artigo 342,§1º, do Código Penal. Referido delito consuma-se ao final do depoimento sobre fato juridicamente relevante e pertinente ao objeto do processo, sendo, portanto crime formal. Reduzida a pena-base no mínimo legal, porquanto as consequências não podem ser valoradas negativamente, pois a obstrução do normal andamento da ação policial e judicial caracteriza a majorante prevista no artigo 342, § 1º do CP, sendo vedado no ordenamento jurídico o bis in idem. De ofício, reduzido o percentual de exasperação da pena para 1/6, pois o julgador singular fixou o percentual de aumento em 1/3 sem justificação idônea. APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA – FALSO TESTEMUNHO COM O OBJETIVO DE OBTER PROVA DESTINADA A PRODUZIR EFEITO EM PROCESSO PENAL (ART. 342, § 1º, DO CÓDIGO PENAL – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – DESCABIMENTO – IMPROVIDO. Descabida a majoração da pena-base, porquanto em relação à culpabilidade, inexistem nos autos elementos suficientes para aferi-la, devendo, ser considerada normal ao tipo.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : 31/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Falso testemunho ou falsa perícia
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Manoel Mendes Carli
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
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