TJMS 0009684-84.2010.8.12.0002
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E O DANO DEMONSTRADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RÉ QUE SUCUMBIU EM SUA MAIOR PARTE - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO POR INTEIRO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FALTA DE AUTORIZAÇÃO PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECLAMO - IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É dispensável para a propositura da ação de cobrança do seguro obrigatório a apresentação do boletim de ocorrência policial, se por outros documentos é possível aferir o nexo causal entre a lesão sofrida pela vítima e o acidente. Face ao acolhimento do principal pedido formulado na presente ação, a ré deve responder integralmente pelas custas processuais e honorários advocatícios. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência dominante (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado, em sede de agravo regimental. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos nem a se pronunciar sobre todos os preceitos legais listados pelas partes se já encontrou fundamentação suficiente para embasar a conclusão do julgado.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E O DANO DEMONSTRADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RÉ QUE SUCUMBIU EM SUA MAIOR PARTE - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO POR INTEIRO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FALTA DE AUTORIZAÇÃO PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECLAMO - IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É dispensável para a propositura da ação de cobrança do seguro obrigatório a apresentação do boletim de ocorrência policial, se por outros documentos é possível aferir o nexo causal entre a lesão sofrida pela vítima e o acidente. Face ao acolhimento do principal pedido formulado na presente ação, a ré deve responder integralmente pelas custas processuais e honorários advocatícios. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência dominante (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado, em sede de agravo regimental. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos nem a se pronunciar sobre todos os preceitos legais listados pelas partes se já encontrou fundamentação suficiente para embasar a conclusão do julgado.
Data do Julgamento
:
22/07/2014
Data da Publicação
:
24/07/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
Mostrar discussão