TJMS 0009689-78.2012.8.12.0021
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO FORMAL(ART. 157, § 2º, INCISOS I, C/C ART. 70, AMBOS DO CP). PRETENSÃO QUE VISA O AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL – VIOLAÇÃO A PATRIMÔNIOS DIVERSOS – MESMO CONTEXTO FÁTICO – CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA ARMA DE FOGO – IRRELEVÂNCIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP. PENA-BASE – ANTECEDENTES CRIMINAIS – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL BEM VALORADA – PENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I – A violação a diversos patrimônios, ainda que verificada no mesmo contexto fático, torna impossível o reconhecimento de crime único, posto plenamente configurado o concurso formal, previsto pelo artigo 70, do Código Penal.
II – Segundo a dicção do artigo 155, do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, daí ser desnecessário, para a configuração do delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma (art. 157, § 2º, I, do Código Penal), a apreensão, ou mesmo a perícia na arma, quando outros elementos de prova evidenciam a utilização do instrumento na consumação do delito.
III – Confirma-se a pena-base quando o acréscimo decorre do fato de o acusado ser portador de antecedentes criminais, porquanto a condenação definitiva por fato anterior ao imputado na denúncia é fundamento idôneo para juízo negativo dessa circunstância judicial.
IV – Apelação criminal a que se nega provimento, com o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO FORMAL(ART. 157, § 2º, INCISOS I, C/C ART. 70, AMBOS DO CP). PRETENSÃO QUE VISA O AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL – VIOLAÇÃO A PATRIMÔNIOS DIVERSOS – MESMO CONTEXTO FÁTICO – CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA ARMA DE FOGO – IRRELEVÂNCIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP. PENA-BASE – ANTECEDENTES CRIMINAIS – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL BEM VALORADA – PENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I – A violação a diversos patrimônios, ainda que verificada no mesmo contexto fático, torna impossível o reconhecimento de crime único, posto plenamente configurado o concurso formal, previsto pelo artigo 70, do Código Penal.
II – Segundo a dicção do artigo 155, do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, daí ser desnecessário, para a configuração do delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma (art. 157, § 2º, I, do Código Penal), a apreensão, ou mesmo a perícia na arma, quando outros elementos de prova evidenciam a utilização do instrumento na consumação do delito.
III – Confirma-se a pena-base quando o acréscimo decorre do fato de o acusado ser portador de antecedentes criminais, porquanto a condenação definitiva por fato anterior ao imputado na denúncia é fundamento idôneo para juízo negativo dessa circunstância judicial.
IV – Apelação criminal a que se nega provimento, com o parecer.
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
26/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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