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Jurisprudência


TJMS 0009692-98.2009.8.12.0001

Ementa
E M E N T A-AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECONHECIMENTO IRREFRAGÁVEL DE PESSOA COMO SENDO O AUTOR DO DELITO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - REQUISITOS CARACTERIZADORES - DANO MORAL IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR. 1) Comprovado o dano sofrido, a conduta lesiva e abusiva da ré e o nexo causal entre um e outro, resta patente a responsabilidade civil e o dever de indenizar os danos morais causados. 2) O reconhecimento contumaz, por três vezes, de pessoa inocente como sendo o autor de delito, revela abuso de direito e irresponsabilidade do reconhecedor, e gera dano moral na vítima que sofre busca e apreensão em sua residência e exposição indevida no trabalho, em casa e na delegacia. 3) Dano moral caracterizado. DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM MANTIDO, POR IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO - PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, este deve ser fixado considerando-se os elementos da lide, como os transtornos gerados, a qualidade das pessoas em litígio e a capacidade econômica dos envolvidos, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, sem que gere um enriquecimento sem causa à vítima. 2) Na hipótese de reparação por dano moral com fundamento em responsabilidade civil extracontratual os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 3) Recurso conhecido em parte e na parte conhecida, improvido.

Data do Julgamento : 22/10/2013
Data da Publicação : 04/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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