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Jurisprudência


TJMS 0009695-95.2010.8.12.0008

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – REDIMENSIONADA – REDUÇÃO DA PENA NA 2ª FASE DA DOSIMETRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – DESCABIMENTO – SÚMULA 231 DO STJ – CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS (TRANSPORTE PÚBLICO) – NÃO INCIDÊNCIA – MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL ABERTO E CONVERSÃO DA PENA – PROVIMENTO PARCIAL. "A utilização de um mesmo argumento (referente à natureza e à quantidade drogas) em duas fases do cálculo da pena caracteriza dupla punição pelo mesmo fato, devendo o Juiz de piso escolher em qual momento da dosimetria essa circunstância vai ser levada em conta, mas apenas em uma fase, consoante recente entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal." (STJ. HC 284.245/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 22/05/2014). Ainda que presente a atenuante da confissão, incabível a redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. A simples utilização de transporte público na prática do crime de tráfico de drogas, por si só, não caracteriza a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06 (Precedentes STJ). A teor do artigo 33, do Código Penal, mantido o regime inicial aberto, bem como preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal, intocável a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução penal.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : 13/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Manoel Mendes Carli
Comarca : Corumbá
Comarca : Corumbá