TJMS 0009749-90.2012.8.12.0008
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DESPRONUNCIA – INVIABILIDADE – PROVA DA MATERIALIDADE E PRESENÇA DE INDÍCIO SUFICIENTES DE AUTORIA – EXAME APROFUNDADO DO QUADRO PROBATÓRIO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA – AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO INDICA A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E DO MOTIVO FÚTIL – RECURSO IMPROVIDO.
I – A pronúncia é a decisão pela qual verifica-se a existência de um juízo de probabilidade, e não de certeza, acerca da materialidade e da autoria de crime doloso contra a vida, permitindo que o caso seja encaminhado para julgamento perante o Tribunal do Júri. No caso dos autos, os elementos informativos apontando o recorrente como sendo o autor do homicídio encontra amparo em testemunhos colhidos no curso da ação penal, de modo que, apesar da negativa de autoria, estão presentes os indícios suficientes e necessários para a pronuncia. Vale destacar que eventuais dúvidas que possam surgir devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, porquanto é o exclusivo detentor da competência para o cotejo analítico do conjunto probatório e consequente julgamento do mérito da ação penal. Assim, a pronuncia deve ser mantida, submetendo-se o caso ao crivo do Tribunal de Júri.
II – As qualificadoras somente poderão ser decotadas se manifestamente improcedentes, de modo que, em caso contrário, deverão ser submetidas à apreciação do conselho de sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Na hipótese vertente, o conjunto probatório não sinaliza pela manifesta improcedência das qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da vítima e do motivo fútil, pois sugerem que o modo de ação inviabilizou qualquer reação por parte do ofendido, bem como indicam que as razões que levaram a ser morto são demasiadamente frívolas, eis que decorrentes de desentendimento de somenos importância relacionados a um jogo de bingo ("vispa"). Assim, somente aos jurados caberá emitir juízo de valor, decidindo pela caracterização, ou não, da qualificadora.
III – Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DESPRONUNCIA – INVIABILIDADE – PROVA DA MATERIALIDADE E PRESENÇA DE INDÍCIO SUFICIENTES DE AUTORIA – EXAME APROFUNDADO DO QUADRO PROBATÓRIO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA – AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO INDICA A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E DO MOTIVO FÚTIL – RECURSO IMPROVIDO.
I – A pronúncia é a decisão pela qual verifica-se a existência de um juízo de probabilidade, e não de certeza, acerca da materialidade e da autoria de crime doloso contra a vida, permitindo que o caso seja encaminhado para julgamento perante o Tribunal do Júri. No caso dos autos, os elementos informativos apontando o recorrente como sendo o autor do homicídio encontra amparo em testemunhos colhidos no curso da ação penal, de modo que, apesar da negativa de autoria, estão presentes os indícios suficientes e necessários para a pronuncia. Vale destacar que eventuais dúvidas que possam surgir devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, porquanto é o exclusivo detentor da competência para o cotejo analítico do conjunto probatório e consequente julgamento do mérito da ação penal. Assim, a pronuncia deve ser mantida, submetendo-se o caso ao crivo do Tribunal de Júri.
II – As qualificadoras somente poderão ser decotadas se manifestamente improcedentes, de modo que, em caso contrário, deverão ser submetidas à apreciação do conselho de sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Na hipótese vertente, o conjunto probatório não sinaliza pela manifesta improcedência das qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da vítima e do motivo fútil, pois sugerem que o modo de ação inviabilizou qualquer reação por parte do ofendido, bem como indicam que as razões que levaram a ser morto são demasiadamente frívolas, eis que decorrentes de desentendimento de somenos importância relacionados a um jogo de bingo ("vispa"). Assim, somente aos jurados caberá emitir juízo de valor, decidindo pela caracterização, ou não, da qualificadora.
III – Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
07/04/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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