TJMS 0009764-12.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AUTORIA COMPROVADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – INAPLICABILIDADE DA BAGATELA IMPRÓPRIA – MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE – NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Depoimento da vítima e sua genitora firmes e coerentes no sentido da prática do crime de ameaça pelo réu. Condenação mantida.
Não são as condições pessoais do acusado que determinam a aplicação da bagatela imprópria ao delito. No caso concreto, a intervenção do direito penal é oportuna e a pena medida necessária para demonstrar a intolerância com o resultado gravoso da conduta do agente. Ademais, a punição não representa ameaça ao equilíbrio da estrutura familiar, que não mais subsiste.
Inviável o afastamento da circunstância prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal sob a alegação de elementar do tipo de ameaça sob o rito da Lei Maria da Penha, pois a agravante foi justamente acrescida nesse rol pela Lei n.º 11.340/06.
Em relação aos delitos em que houver lesão corporal e grave ameaça à pessoa, é inadmissível a referida substituição, pois há óbice previsto no Código Penal, art. 44, I.
A respeito da reparação por danos morais em favor da vítima, ressalto que em observância ao princípio da segurança jurídica e da economia processual, rendo-me à corrente jurisprudencial consolidada na Corte Superior, que dispensa a detalhada instrução para fixação da referida indenização nos casos de violência doméstica, quando houver pedido expresso do Ministério Público ou da ofendida e for oportunizado ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Em relação ao quantum indenizatório, é cediço que a legislação não traz parâmetros fixos para sua delimitação, de forma que deve permanecer a cargo da discricionariedade do julgador, guiado por critérios objetivos traçados pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições pessoais das partes e as circunstâncias do caso concreto, a fim de que a indenização reparatória não perca seu caráter pedagógico, não se constitua em lucro desmedido para o lesado, nem se traduza em quantia irrisória.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AUTORIA COMPROVADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – INAPLICABILIDADE DA BAGATELA IMPRÓPRIA – MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE – NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Depoimento da vítima e sua genitora firmes e coerentes no sentido da prática do crime de ameaça pelo réu. Condenação mantida.
Não são as condições pessoais do acusado que determinam a aplicação da bagatela imprópria ao delito. No caso concreto, a intervenção do direito penal é oportuna e a pena medida necessária para demonstrar a intolerância com o resultado gravoso da conduta do agente. Ademais, a punição não representa ameaça ao equilíbrio da estrutura familiar, que não mais subsiste.
Inviável o afastamento da circunstância prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal sob a alegação de elementar do tipo de ameaça sob o rito da Lei Maria da Penha, pois a agravante foi justamente acrescida nesse rol pela Lei n.º 11.340/06.
Em relação aos delitos em que houver lesão corporal e grave ameaça à pessoa, é inadmissível a referida substituição, pois há óbice previsto no Código Penal, art. 44, I.
A respeito da reparação por danos morais em favor da vítima, ressalto que em observância ao princípio da segurança jurídica e da economia processual, rendo-me à corrente jurisprudencial consolidada na Corte Superior, que dispensa a detalhada instrução para fixação da referida indenização nos casos de violência doméstica, quando houver pedido expresso do Ministério Público ou da ofendida e for oportunizado ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Em relação ao quantum indenizatório, é cediço que a legislação não traz parâmetros fixos para sua delimitação, de forma que deve permanecer a cargo da discricionariedade do julgador, guiado por critérios objetivos traçados pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições pessoais das partes e as circunstâncias do caso concreto, a fim de que a indenização reparatória não perca seu caráter pedagógico, não se constitua em lucro desmedido para o lesado, nem se traduza em quantia irrisória.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
03/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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