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Jurisprudência


TJMS 0009766-16.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR DE ORDEM PROCESSUAL - REJEITADA - MÉRITO - VIAS DE FATO E DESACATO DECORRENTES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DO DELITO DE DESACATO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PROVIDO - DO DELITO DE VIAS DE FATO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F" DO CP - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - VEDAÇÃO LEGAL - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Os delitos foram praticados em contexto fático único, e, desta forma, verifica-se a existência de conexão probatória entre o delito de desacato e o delito de vias de fato praticado contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar. Inviável se falar em insuficiência de provas, ante o robusto conjunto probatório amealhado aos autos, pois a palavra da vítima, veio alicerçada por outros elementos probatórios, suficientes para a manutenção da condenação do apelante na contravenção penal de vias de fato. Não restou inequivocamente demonstrado a tese defensiva da legítima defesa, nos moldes do artigo 25, do Código Penal. Palavras grosseiras e de baixo calão proferidas em momento de revolta momentânea não configuram o delito de desacato, por ausência do dolo específico do agente. Demais teses defensivas em relação a referido crime restam prejudicadas. É incabível a aplicação do princípio da insignificância/bagatela aos delitos praticados em situação de violência doméstica, independentemente da gravidade, face a gerar grande reprovabilidade social e moral, não havendo se falar, portanto, em conduta inofensiva ou penalmente irrelevante. A agravante do art. 61, II, "f" do Código Penal deve ser mantida, pois o delito ocorreu em decorrência de vínculo doméstico e familiar, sendo, portando, imperativa a sua manutenção. Também incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que essa encontra óbice no art. 44, I do Código Penal, que veda expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando o crime for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, como ocorreu no caso concreto.

Data do Julgamento : 30/06/2014
Data da Publicação : 15/07/2014
Classe/Assunto : Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Manoel Mendes Carli
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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